TJSP - 1007838-30.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:54
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 02:30:00, CEJUSC (Processual).
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28/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007838-30.2025.8.26.0477 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Ederson Romualdo Sampaio -
Vistos.
Fl. 22.
Ciente, procedendo com a retificação no sistema, na oportunidade.
O artigo 334, NCPC determina a designação de audiência conciliatória com o recebimento da inicial.
Assim e, considerando o objeto da ação, designo audiência de conciliação para o dia 29/09/25, às 14h30min.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
Expeça-se carta, com urgência.
A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no fórum de Praia Grande, presencialmente.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto, por fim, que o NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA CONCILIATORIA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC, PASSÍVEL DE MULTA NÃO ACOBERTADA PELA GRATUIDADE EM NENHUMA HIPÓTESE.
Ressalto que, a remuneração do conciliador/mediador, que segue tabela definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, que preferencialmente será dividida em frações iguais, para cada parte.
Ressalto, ainda, que consta nas orientações NUCEP , datada de 31/05/2019, em seu item 5, referente a Resolução 809/2019, que Presume-se que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária quanto à remuneração dos conciliadores e mediadores quando o expediente pré-processual for cadastrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez que tal órgão realiza previamente a avaliação econômico-financeira, e que será assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/mediação, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento, se houver, últimas três declarações de imposto de renda, ou comprovante de que está dispensado de fazê-la, e extrato bancário dos últimos 60 (sessenta dias).
Havendo parte assistida pela Defensoria Pública, sem prejuízo da intimação pelo portal, ou advogado dativo, providencie a sua intimação pessoal.
Intime-se. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP) -
27/08/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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