TJSP - 1020483-91.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020483-91.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josias Wellington Silveira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais proposta por Josias Wellington Silveira em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ alegando, em síntese, que a unidade consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida e pertencente ao escritório do autor foi afetada por distúrbios elétricos (queda de energia) causados por falha na prestação de serviço, com danos aos bens eletroeletrônicos do imóvel.
Sofreu dano material e moral.
Por essas razões, postula indenização por danos materiais no valor de R$ 205,00, a título de ressarcimento pelo dano causado aos computadores (fls. 15), além de indenização por dano moral.
Deu à causa o valor de R$ 10.205,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10 usque 22.
Devidamente citada, em contestação de fls. 35/50 aduziu preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação por ausência de interesse de agir e por ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou a ausência de falha na prestação de serviços, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre eventual falha em sua prestação de serviços e os danos descritos na inicial.
Houve réplica a fls. 137/141.
Por decisão saneadora de fls. 142/144 foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 161/180.
Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, as partes apresentaram-nas a fls. 187/193 e 194/196. reportando-se, em síntese, as teses transatas. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO O autor busca indenização por danos materiais e morais em razão do prejuízo ocasionado aos bens eletroeletrônicos descritos na inicial, devido a oscilação de energia no imóvel do autor.
A requerida, por sua vez, insurgiu contra tal pretensão e sustentou ausência de falha na prestação de serviços, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre eventual falha em sua prestação de serviços e os danos descritos na inicial.
Como deixei assentado na decisão saneadora de fls. 142/144, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica pericial-, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 333/368 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "8 - CONCLUSÕES: Concluo que a queima dos aparelhos teve como nexo os serviços da rede de energia, que ocasionaram a oscilação, que após foram reparados pelos funcionários da requerente, conforme relatório de eventos na data de 15/07/2.024.
Pontos considerados relevantes; - O tipo de dano nos aparelhos (queima das fontes). - Relatos de serviços na rede eletrica. - Ocorrência de oscilação da energia eletrica, solucionada pelos reparos dos eletricistas da requente e anotadas no relatório de eventos. " (sic fls. 180).
Demonstrado esta o nexo causal entre a falha na prestação de serviço e os danos causados aos bens eletroeletrônicos, o que demonstra uma clara falha na prestação de serviços da requerida.
Em que pese se tratar de eventos alheios a sua vontade, é consabido que a concessionária de serviços públicos responde objetivamente por danos causados, uma vez que a ocorrência dos fatos geradores das oscilações de energia são eventos que naturalmente implicam da natureza do serviço prestado pela companhia requerida, devendo esta estar preparada para tais acontecimentos.
Assim rege o artigo 927, parágrafo único, da Lei 10.406/02 (Código Civil): Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA SINISTROS OCORRIDO ANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVER DE RESSARCIMENTO.
A Apelante ingressou com a presente ação regressiva buscando o reembolso referente aos pagamentos realizados a seus segurados.
O pedido inicial foi instruído com documentos que comprovam a relação existente entre a Apelante e seus segurados, laudos técnicos e comprovantes de pagamento.
A responsabilidade da Apelada, concessionária de serviço público é objetiva, e, além disso, restou provado que os danos causados nos equipamentos foram decorrentes de falha na prestação dos serviços (oscilação de energia) prestados pela Apelada.
Assim, de rigor a reforma da r. sentença, para julgar procedente a presente ação.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO." (TJ-SP 10980204420168160100 SP 1098020-44.2016.8.260.100, Relator: Eduardo Siqueira, Data do julgamento: 09/10/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data da publicação: 09/10/2017) (os grifos são desta sentença).
Neste diapasão, de rigor a restituição do importe de R$ 205,00, a título de dano material.
No que diz respeito à indenização por danos morais, sem razão a parte autora.
A hipótese é de mero dissabor da vida cotidiana, o que, como regra geral, não enseja indenização por dano moral.
Demais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do autor, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel.
Min.
César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468).
Nesse passo, não há de se falar em ressarcimento a título de dano moral, já que a autora, não demonstrou ter advindo dos fatos em questão, dor moral profunda, que possa causar transformação em seu comportamento, em seu bem-estar, cuja prova testemunhal é imprestável para tanto.
Demais, dos fatos narrados na inicial, não caracterizam constrangimento passível de indenização.
O ferimento de mera suscetibilidade não traduz dano, como proclamavam os romanos: de minimis non curat praetor! Tanto que advertia o professor Antonio Chaves: propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade acerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.
Assim, doutrina e jurisprudência preconizam que meros aborrecimentos não podem se constituir em motivo para postulação de reparação por dano moral, conforme ensinamento de MINOZZI, citado por Rui Stocco: Il contenuto Del qusti danni non é il dannaro, né una cosa comercialmente riducibile in dannaro, ma il dolore, lo spavento, lemozine, lonta, lo strazio fisico o morale, in generale uma dolorosa sensazione provata della persona, atribuendo allá parola dolore il più largo significato.
O que configura e o que não configura dano moral? (...) ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante da sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.
Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano.
Nesse sentido, transcrevo os Acórdãos, que se encaixam perfeitamente ao caso concreto: "ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - Alegação de falha na prestação dos serviços, diante da demora no restabelecimento da energia elétrica - Pretensão de imputação à ré de conduta lesiva - Preliminar afastada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Ação de indenização por danos materiais e morais - Prejuízo decorrente de cancelamento de evento em virtude da interrupção de energia elétrica em virtude de queda de arvore sobre a rede elétrica, inviabilizando a continuidade de evento iniciado e acarretando perda de estoque de mercadorias alimentícias - Relação de consumo configurada - Inversão do ônus da prova - Requisitos presentes - Prestação de serviços defeituosa, na medida em que após a queda do fornecimento de eletricidade, a autora, empresa do ramo alimentício, permaneceu sem energia elétrica durante evento já iniciado em seu estabelecimento, sendo restabelecido o fornecimento somente no período da manhã do dia seguinte - Desarrazoada a demora para o restabelecimento do serviço - Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Indenização por prejuízo material devida, nos termos dispostos na r. sentença - Danos morais, entretanto, descabidos - Sentença que merece reforma, para que seja excluída a condenação por danos morais - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000546-63.2019.8.26.0619; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 31/08/2020.
Negritado aqui) "Apelação.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Energia elétrica - Corte repentino da energia - Perecimento de mercadorias por falta de refrigeração - Sentença de parcial procedência, fixando os danos materiais em R$ 1.376,00 (mil trezentos e setenta e seis reais) - Apelo da autora, afirmando que, no tocante aos danos materiais, é devido o valor total pleiteado na inicial (R$ 2.369,00 - dois mil trezentos e sessenta e nove reais) - Autora aduz ser devida indenização por danos morais - Apelo da ré, afirmando que o corte de luz ocorreu pelos fortes ventos que prejudicaram o abastecimento de energia da região - Dano moral não configurado - Responsabilidade da ré em relação ao restabelecimento do serviço - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos, conforme o disposto no art. 252 do Regimento Interno desta C.
Corte.
Recursos da ré e da autora desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000120-30.2016.8.26.0369; Relator (a):Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 04/12/2017.
Negritado aqui) Assim, diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela lição doutrinária acima invocada, entendo que, no caso em apreço, a conduta da ré não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada.
Em derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Josias Wellington Silveira em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 205,00 a título de indenização pelos danos materiais causados, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os respectivos desembolso e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 240 do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada.
Arcará a ré com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00.
Arcará a autora com os honorários do advogado da ré, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/06/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 20:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:06
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:36
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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