TJSP - 1048627-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048627-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ricardo Aparecido Casali - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ricardo Aparecido Casali em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: DENILSON SOARES MACHADO (OAB 521507/SP) -
25/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:36
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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