TJSP - 0017750-21.2011.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017750-21.2011.8.26.0037 (02195/2011) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adenizia Cordeiro Pereira Ortega Boschi - Alexandre Pereira Neto - - Paulo Fernando Ortega Boschi -
Vistos. 1 - Não conheço dos embargos de declaração opostos nas fls.388/394, vez que, preservado o entendimento neles defendido, tenho que a decisão de fls.380/381 não padece de nenhum dos vícios listados no artigo 1.022 do CPC que autorizariam sua interposição.
Inúmeras são as questões postas pela embargante que, na verdade, trata-se de inconformismo da parte, pretendendo a reconsideração da decisão atacada, a pretexto de vício na prestação jurisdicional - no caso, inexistente.
Se certo ou errado o desfecho dado à questão, o recurso a ser manejado é outro, e não o de embargos de declaração.
A) Primeiramente, insurge-se contra a negativa da gratuidade de justiça, alegando que embora seus rendimentos sejam altos, está endividida em razão de despesas médicas, alegação que não comprovou.
Aduziu, ainda, que o valor a receber no inventário do irmão (R$404.831,91), em trâmite na comarca de Ribeirão Preto, seria mera expectativa de direito.
Porém, nenhum documento trouxe para comprovar a natureza da verba a ser recebida no inventário do irmão, se se trata de crédito certo ou incerto.
Ao que consta, a embargante seria a única herdeira do irmão falecido Alexandre, não havendo notícia de que discuta a titularidade da herança com terceiros naqueles autos.
De todo modo, no presente feito se diferiu o pagamento das custas ao final, não tendo ela que arcar de imediato com tais despesas.
B) Engana-se, outrossim, a inventariante ao afirmar que seu marido Paulo, falecido em 2015, no curso do presente feito, não teria deixado bens.
Adenizia e Paulo eram casados no regime de comunhão de bens, de modo que ele possuía metade de tudo que sua esposa tinha na época em que ele era vivo.
De fato, a comunhão de bens implica dizer que o casal possuía, junto, todo(s) o bem(ns), pois o falecido possuía metade do que pertencia à mulher e vice-versa, em mancomunhão.
No caso do imóvel inventariado neste feito, a hereditanda Nilci faleceu no ano de 2011, quando Paulo era vivo, assim, em razão da mancomunhão com a herdeira Adenizia, derivada do regime de casamento, Paulo possui direito à metade da parte do imóvel que caberia à mulher.
O fato de ele ter falecido posteriormente não lhe tira esse direito.
Assim, Paulo deve constar como casado com a inventariante no presente feito e, ainda não tendo sido distribuído inventário dele, oportunamente, deverão os seus sucessores providenciar o Inventário/Arrolamento de Paulo em ação própria para distribuir o quinhão recebido por ele no imóvel objeto da presente ação.
C) Quanto à declaração de que os filhos da inventariante já manifestaram expressamente renúncia à herança dela, cabe lembrar que não existe herança de pessoa viva, de modo que não há que se falar em "renúncia à herança da inventariante".
Aliás, os filhos da inventariante sequer são parte neste processo.
Já quanto ao marido falecido, Paulo, no Arrolamento dele (a ser aberto oportunamente, como acima esclarecido) poderão os herdeiros declarar eventual renúncia à herança de Paulo ou fazer doação do quinhão deles à genitora, se o caso.
Mas, frise-se, tais questões somente poderão ser resolvidas no futuro Arrolamento de Paulo. 2 - Feitas as considerações acima, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.380/381.
Int. - ADV: PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243802/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), RUDSON MATHEUS FERDINANDO (OAB 264034/SP), THAYANE SILVA RAMALHO (OAB 245700/SP), NUBIA SOARES VIEIRA (OAB 281512/SP), PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243802/SP), PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243802/SP), MATHEUS BERNARDO DELBON (OAB 239209/SP), MATHEUS BERNARDO DELBON (OAB 239209/SP), MATHEUS BERNARDO DELBON (OAB 239209/SP) -
04/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:05
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017750-21.2011.8.26.0037 (02195/2011) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adenizia Cordeiro Pereira Ortega Boschi - Alexandre Pereira Neto - - Paulo Fernando Ortega Boschi -
Vistos. 1 -Trata-se do Arrolamento de bens deixados pelo falecimento de Nilci Cordeiro Pereira, ocorrido aos 20/08/2011 (fls.7).
O pedido de gratuidade de justiça feito pela inventariante não comporta acolhimento.
Ainda que haja comprovação da existência de inúmeros empréstimos nas fls.308/363, verifica-se na declaração de rendimentos de fls.285/287 que a inventariante auferiu, no ano de 2022, rendimentos de aproximadamente R$16.000,00 mensais, valor incompatível com a benesse.
Ademais, das fls.148 e 155 extrai-se que a inventariante é herdeira, na sucessão de seu irmão, em trâmite na comarca de Ribeirão Preto, de ativos financeiros no vultoso valor de R$404.831,91.
Nesse contexto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, diferindo o recolhimento das custas ao final.
Esclarece-se, desde já, que a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor do monte mor, conforme escalonamento previsto no artigo 4°, §7°, da Lei de Custas do Estado de São Paulo, no caso concreto, a ser recolhida no importe de 100 UFESPs. 2 - No mais, procedida a regularização documental, o feito se encontra em fase final.
Faltou apenas a juntada da certidão de homologação do imposto causa mortis pelo Estado do Rio de Janeiro, onde está situado o imóvel objeto da partilha.
Tal questão deverá ser resolvida pelos interessados oportunamente perante o Fisco daquele Estado. 3 - A extinta era viúva e deixou dois filhos, os herdeiros Adenizia e Alexandre.
Alexandre faleceu no curso do processo, sem deixar filhos.
Consta notícia de existência de Arrolamento dele na comarca de Ribeirão Preto (fls.143/152).
Considerando que Alexandre é pós-morto à autora da herança, ao elaborar o plano de partilha, deverá constar recebendo seu quinhão como se vivo fosse, para posteriormente se fazer partilha/sobrepartilha nos autos da sucessão dele, em Ribeirão Preto.
Faleceu, também no curso do processo, o marido da herdeira Adenizia, com quem era casada no regime da comunhão de bens.
Desse modo, Adenizia deverá constar como casada no plano de partilha, com qualificação completa do falecido marido, vez que, pelo Princípio de Saisine, recebeu a herança quando era casada com Paulo, tendo ele direito na parte da herança cabente à Adenizia, em razão do regime de bens.
Posteriormente, caberá aos sucessores de Paulo promover a partilha/sobrepartilha da parte dele nas vias próprias.
Nesse ponto, correto o plano de partilha apresentado nas fls.2/5. 3 - No entanto, constata-se que o imóvel inventariado não está corretamente descrito nas fls.3.
Alerta-se que o preenchimento incorreto ou incompleto de dados, bem como eventuais inconsistências na descrição dos bens ou na qualificação das partes ("de cujus", herdeiros e cônjuges), por ocasião da elaboração do Plano de partilha, pode causar entraves ao futuro registro do formal de partilha.
Assim, deve-se atentar para fazer constar a descrição completa do(s) imóvel(is) arrolado(s), nos termos do artigo 225 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), constando inclusive o número da matrícula.
Deve constar também a qualificação de todas as partes ("de cujus", herdeiros e cônjuges), nos termos do artigo 176, inciso III, n° 2, letra "a" do mesmo diploma que dispõe que tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no CPF ou do RG, ou, à falta deste, sua filiação e, ainda, do que dispõe o Capítulo XX - Do registro de Imóveis - Livro n° 2, art.61, das NSCGJ Extrajudicial, "sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977" e, em havendo pacto antenupcial, o número de seu registro. (destaquei) Destarte, deverá a inventariante apresentar plano de partilha definitivo, nos moldes dos arts.620 e 653 do CPC, observando os parâmetros acima estabelecidos, em petição única, completa e substitutiva para homologação.
Prazo: 30 dias. 4 - Tão logo juntado, tornem na fila "conclusos decisão interlocutória" para conferência e provável homologação.
Int. - ADV: RUDSON MATHEUS FERDINANDO (OAB 264034/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), NUBIA SOARES VIEIRA (OAB 281512/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243802/SP), THAYANE SILVA RAMALHO (OAB 245700/SP), PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243802/SP), PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243802/SP), MATHEUS BERNARDO DELBON (OAB 239209/SP), MATHEUS BERNARDO DELBON (OAB 239209/SP), MATHEUS BERNARDO DELBON (OAB 239209/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:39
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 04:15
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:47
Ato ordinatório
-
25/01/2024 09:11
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/11/2023 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
09/11/2023 11:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 09:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 14:18
Arquivado Provisoriamente
-
09/08/2019 15:57
DEPRE - Remessa ao Arquivo
-
16/07/2019 18:39
Recebidos os autos do Advogado
-
20/05/2019 16:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/05/2019 11:42
Autos no Prazo
-
09/05/2019 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2019 15:03
Decisão
-
03/04/2019 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 13:27
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
14/03/2019 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2017 15:32
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
09/12/2016 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2016 07:57
Autos no Prazo
-
14/07/2016 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2016 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2016 15:11
Decisão
-
20/06/2016 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2016 18:24
Recebidos os autos do Advogado
-
02/06/2016 17:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/05/2016 12:57
Autos no Prazo
-
09/05/2016 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2016 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2016 17:09
Decisão
-
28/04/2016 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2016 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2016 03:00
Suspensão do Prazo
-
20/02/2016 00:50
Suspensão do Prazo
-
05/02/2016 23:43
Suspensão do Prazo
-
05/02/2016 14:35
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
28/11/2015 00:13
Suspensão do Prazo
-
25/11/2015 15:14
Serventuário
-
25/11/2015 15:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2015.
-
23/10/2015 23:00
Suspensão do Prazo
-
20/08/2015 13:55
Autos no Prazo
-
19/08/2015 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2015 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2015 17:35
Proferido Despacho
-
05/08/2015 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2015 17:26
Recebidos os autos do Advogado
-
10/03/2015 17:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/03/2015 09:25
Autos no Prazo
-
04/03/2015 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2015 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2015 14:23
Proferido Despacho
-
06/02/2015 11:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2015 18:48
Recebidos os autos do Advogado
-
19/12/2014 21:32
Suspensão do Prazo
-
19/12/2014 17:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/12/2014 10:57
Autos no Prazo
-
11/12/2014 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2014 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2014 15:16
Proferido Despacho
-
26/11/2014 15:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2014 11:34
Autos no Prazo
-
25/11/2014 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2014 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2014 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2014 16:48
Proferido Despacho
-
24/10/2014 14:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 18:13
Recebidos os autos do Advogado
-
07/10/2014 13:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/10/2014 09:47
Autos no Prazo
-
30/09/2014 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2014 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2014 11:44
Juntada de Mandado
-
26/09/2014 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2014 14:08
Proferido Despacho
-
19/09/2014 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2014 12:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2014 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2014 15:41
Recebidos os autos do Advogado
-
14/07/2014 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2014 10:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/06/2014 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2014 16:25
Proferido Despacho
-
25/06/2014 11:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2014 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2014 11:21
Autos no Prazo
-
23/06/2014 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2014 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2014 13:55
Proferido Despacho
-
30/05/2014 12:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2014 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2014 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2014 13:29
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
-
29/07/2013 00:00
Arquivado Provisoriamente em Cartório
-
29/07/2013 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
31/01/2013 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2013.
-
09/10/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2012 00:00
Proferido Despacho
-
28/09/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
11/09/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/09/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
11/09/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/09/2012 00:00
Autos no Prazo
-
31/08/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2012 00:00
Proferido Despacho
-
27/07/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
18/07/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2012 00:00
Ag. Prazo
-
21/03/2012 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
21/03/2012 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
16/03/2012 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
07/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2012 00:00
Ag. Prazo
-
22/02/2012 00:00
Ag. Publicaçao
-
07/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2012 00:00
Ag. Prazo
-
09/12/2011 00:00
Ag. Publicaçao
-
30/09/2011 00:00
Carga Advogado
-
30/09/2011 00:00
Ag. Prazo
-
27/09/2011 00:00
Ag. Publicaçao
-
26/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2011
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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