TJSP - 0019946-78.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019946-78.2025.8.26.0002 (processo principal 1102498-54.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria das Graças Barbosa Correia - 123 Milhas Viagens e Turismos Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conforme autos de n.º 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizone/MG, a executada se encontra em fase de recuperação judicial.Assim, tratando-se nesta demanda de crédito concursal, é a hipótese de extinção do cumprimento de sentença ante o teor do art. 59 da Lei nº 11.101/05.
E, de acordo com o entendimento consolidado no Enunciado nº 51 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim sendo, mostra-se inviável o prosseguimento da fase de satisfação do julgado, nestes autos, motivo pelo qual deverá a exequente seguir o procedimento acima traçado, na busca da satisfação do interesse material que lhe foi concedido neste processo.
Se requerido, expeça-se, pois, certidão em favor da parte exequente, para que possa habilitar seu crédito no Juízo competente.
Em razão disso, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso.
Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), IRACEMA MARTINS PEREIRA (OAB 466676/SP) -
02/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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01/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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