TJSP - 1000550-09.2025.8.26.0549
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rosa de Viterbo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 06:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000550-09.2025.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Israel Tomaz Carolino - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação proposta por Israel Tomaz Carolino contra o Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a1) anular o contrato de empréstimo de R$ 11.000,00, constante no extrato de fls. 18, porque produto de fraude; e a2) declarar a consequente inexigibilidade do débito e das parcelas do referido empréstimo; b1) condenar a parte ré restituir (de forma simples), se o caso, em favor da parte autora, dos valores eventualmente descontados para pagamento do empréstimo desconstituído e declarado inexigível no item a; e b2) condenar a parte ao reembolso dos valores resgatados da poupança do autor e transferidos via pix; tudo de forma monetariamente atualizada da propositura desta ação e acrescida dos juros legais da mora a partir da citação do réu; e c) rejeitar o pedido de indenização por dano moral.
Deixo de conceder tutela de urgência autorizando a cessação de eventuais pagamentos das parcelas do empréstimo fraudulento porque não requerida.
Diante da natureza da causa e dos documentos anexados aos autos, comprovada a hipossuficiência econômica do autor (art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88); motivo pelo qual defiro o requerimento de justiça gratuita.
Anote-se, observe-se e insiram a tarja processual correspondente.
Sem custas e honorários em primeira instância, na forma do citado art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Para o caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada atentar-se às orientações na nota de rodapé; ficando desde já advertida de que o recurso será julgado deserto em caso de recolhimento a menor, haja vista não ser admitida a complementação do preparo, conforme entendimento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Anoto que a partir de 28/8/2024 (como in casu), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora, em termos de cumprimento de sentença (arts. 513, 523 e ss.
CPC), apresentando planilha de cálculos; procedendo-se, em seguida, à intimação da parte ré, nos termos dos artigos 513, 520 e 523 do CPC.
P.
I.
C. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DÉBORA CANESIN RIBEIRO (OAB 155737/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP), ANA FLÁVIA DOMENIQUINI DORAZIO (OAB 477087/SP), ISABELLA DE FÁTIMA NOVELLI (OAB 507421/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:43
Ato ordinatório
-
24/04/2025 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 10:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
20/04/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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