TJSP - 0003870-83.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003870-83.2025.8.26.0032 (processo principal 1018453-27.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Lucas Santana dos Santos - Embracon Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (fls. 44/52), que alegou, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 5.559,65.
Aduziu a executada que o cálculo do exequente está equivocado por: (i) aplicar a dedução da taxa de administração de forma proporcional (1,256%) e não integral (17%); e (ii) incluir juros de mora que não foram expressamente previstos na sentença condenatória.
Posto isso, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, o reconhecimento de um saldo remanescente de apenas R$ 59,63, já depositado nos autos.
O exequente, devidamente intimado, manifestou-se às fls. 82/90, rechaçando os argumentos da impugnante e pugnando pela rejeição da peça defensiva, com a consequente homologação de seus cálculos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença.
Passo à análise das questões preliminares.
O exequente pleiteia a rejeição liminar da impugnação, com base no artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC, por ausência de planilha de cálculo.
Contudo, a executada, embora de forma contrária ao título executivo, apresentou sua própria apuração do débito (fls. 47/50), indicando o valor que entende como correto.
Assim, a análise da adequação do cálculo é matéria de mérito, não cabendo a rejeição liminar.
Por outro lado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, a concessão de tal efeito é medida excepcional e condicionada à garantia do juízo e à demonstração de que o prosseguimento da execução seja "manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
A executada não garantiu a totalidade do valor em execução, e os fundamentos de sua impugnação, como se verá, carecem de relevância, afastando a aplicação da medida.
Passo à análise do mérito.
A impugnação não merece prosperar.
A executada fundamenta sua alegação de excesso em duas premissas principais, ambas improcedentes.
O comando da sentença, transitada em julgado em 15/10/2024, determinou a dedução da taxa de forma "proporcional ao período em que o autor efetivamente fez parte do grupo de consórcio" (fl. 13).
Portanto, tal matéria foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC.
A questão já havia sido objeto de embargos de declaração opostos pela executada (fls. 14/18), os quais foram rejeitados, mantendo-se a sentença em sua integralidade (fls. 20/21).
Igualmente sem razão a executada ao afirmar que os juros moratórios são indevidos por não constarem expressamente do dispositivo da sentença.
Os juros de mora, assim como a correção monetária, são consectários legais da condenação e constituem matéria de ordem pública, sendo devidos independentemente de pedido expresso da parte ou de menção na decisão.
Nesse sentido é o entendimento pacificado do Enunciado nº 254 da Súmula do c.
Supremo Tribunal Federal: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." Portanto, a inclusão dos juros moratórios no cálculo do exequente (fl. 40) está em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria.
Diante do exposto, os cálculos apresentados pela executada (fls. 47/50) estão incorretos, pois violam a coisa julgada.
Por outro lado, a planilha apresentada pelo exequente à fl. 40 segue os parâmetros definidos no título executivo judicial, aplicando a dedução proporcional da taxa de administração e os consectários legais devidos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente à fl. 40, fixando o débito remanescente em R$ 5.619,28 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), atualizado para abril de 2025.
Considerando o não pagamento voluntário no prazo legal (artigo 523, CPC), incidirá sobre o saldo devedor apurado a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento da sentença, conforme Enunciado nº 519 da Súmula do c.
STJ.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, acrescido da multa e dos honorários previstos artigo 523, sob pena de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP) -
02/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:23
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:46
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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