TJSP - 1035751-78.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035751-78.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mário Sérgio da Silva Pereira -
Vistos.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar à requerida que se abstenha de realizar qualquer cobrança ou remeter dados do autor a sistemas de proteção ao crédito, em virtude da rescisão contratual, sob pena de imposição de multa.
Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: UMBERTO CIPOLATO (OAB 145665/SP) -
01/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:52
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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