TJSP - 1001210-69.2025.8.26.0430
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulo de Faria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:09
Ato ordinatório
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04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001210-69.2025.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Giovani Paschoto -
Vistos.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.O preparo, em caso de eventual interposição de recurso, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, vale dizer que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
Considerando os documentos colacionados aos autos (fls 15/16), verifico que o autor aufere renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, padrão que se mostra incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem.
Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da procuração outorgada pela parte à sua advogada.
O Autor, Agente de Segurança Penitenciária Classe VII, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, alega que após preencher todos os requisitos legais teve sua aposentadoria voluntária publicada no Diário Oficia do Estado do ano vigente (2025).
Decorrente da aposentadoria, o requerente passou a receber seus proventos pela SPPREV ( São Paulo Previdência) que enquadrou o agente aposentado em classe inferior a classe em que se deu a aposentadoria, resultando na redução de seu salário base que por sua vez refletiu no RETP e demais adicionais percebidos pelo autor.
Aduz, que antes era enquadrado na classe VII (fls. 15) e após a aposentadoria foi enquadrado na classe VI da carreia em questão (fls.16).
Requer a tutela de urgência a fim de que seja determinado à requerida que calcule imediatamente seus proventos de acordo com a classe VII do cargo de Agente de Segurança Penitenciária.
Decido A antecipação de tutela, conquanto solução de grande importância para a efetividade do direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panaceia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual vigente.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca da possibilidade de conceder a antecipação da tutela inaudita altera parte, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: Apesar da possibilidade de concessão de tutela antecipada nesse momento inicial do procedimento, quando a relação jurídica processual ainda não se completou, é correta a lição doutrinária que ensina ser excepcional a concessão inaudita altera parte.
Somente se justifica conceder uma tutela de urgência, nas quais a mera espera da citação resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor.
Também a hipótese de a ciência motivar o réu a adotar alguma conduta que venha a frustrar a eficácia de uma futura antecipação de tutela pode justificar no caso concreto sua concessão liminarmente.
Resumidamente, só se justifica a tutela antecipada antes da citação se a convocação do réu prejudicar a eficácia da medida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual vol. Único. 8ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 459).
No mesmo norte, é o entendimento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá.
Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu.
Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 17.ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020.448 p.) Vale ressaltar, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos balizadores da tutela de urgência.
Sopesando os fatos alegados e os documentos carreados aos autos, restou comprovado que após sua aposentadoria o autor foi enquadrado em classe inferior a que estava quando na ativa.
Entendo que os proventos do autor são imprescindíveis para manutenção de sua subsistência e de sua família, entretanto, não há que se falar emrisco ao resultado útil do processo, isso porque, caso ao final da demanda os pedidos aforados pelo autor sejam julgados procedentes, o direito por ele pretendido será assegurado e todos os valores alegados restituídos com as devidas correções.
Ademais, para a concessão de tutela provisória de urgência não basta a mera possibilidade de lesão ao direito invocado pela parte requerente, sendo indispensável, para o atendimento do requisito do periculum in mora, a efetiva demonstração de risco dedanoconcreto, consubstanciado na possibilidade de prejuízos que, por sua natureza, sejam de difícil ou impossível reparação, mesmo se procedentes, ao final da demanda, os pedidos formulados na peça exordial.
Por fim, consigno que a pretensão formulada pela parte autora em tutela antecipatória, é exatamente oméritoda ação de obrigação de fazer e portanto deve ser analisado em sede de cognição exauriente, respeitando assim o contraditório e levando em consideração todas as provas a serem produzidas nos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar presentes os requisitos estatuídos no artigo 300doCPC, especialmente no que tange a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Remova-se a tarja eventualmente assinalada.
Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses.
Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, contestarem, no prazo legal.
A Fazenda Pública deve ser citada e intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020).
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams.
Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z.
Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual.
Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: THAINÁ GONÇALVES COSTA (OAB 398303/SP) -
25/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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