TJSP - 1037137-80.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037137-80.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Orlando Henrique Casagrande -
Vistos. 1) Reconsidero a decisão de fls. 130/132, exclusivamente quanto ao indeferimento do reconhecimento da procuração e da declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR.
A assinatura realizada via GOV.BR, embora não esteja vinculada diretamente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), constitui meio seguro de identificação digital, conforme previsto naLei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.
Ainda que o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da referida lei exclua sua aplicação aos processos judiciais, é necessário interpretar tal dispositivo à luz da realidade tecnológica atual e da diretriz constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça têm incentivado o uso de meios digitais para desburocratização e ampliação do acesso ao Judiciário.
A plataforma GOV.BR, mantida pelo Governo Federal, possui mecanismos de autenticação robustos, como o login por certificado digital, biometria e validação por múltiplos fatores, o que confere confiabilidade à assinatura realizada por seu intermédio.
Ademais, o próprio Poder Judiciário tem admitido, em diversas situações, documentos assinados via GOV.BR, especialmente quando não há indícios de fraude ou má-fé, e quando a parte demonstra hipossuficiência ou dificuldade de acesso a certificadoras vinculadas ao ICP-Brasil.
Dessa forma,reconheço a validade da procuração e da declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente via GOV.BR, considerando-as aptas para fins de representação processual e concessão da gratuidade da justiça.
Revogo, portanto, a determinação de regularização da representação processual constante da decisão anterior. 2) Cite-se via portal eletrônico o requerido, nos termos da decisão p. 109/110.
Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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