TJSP - 0000808-74.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000808-74.2025.8.26.0601 (processo principal 1001160-25.2019.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Danilo de Pentor Cirino - Visto.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que a parte, agora executada fora revel na fase de conhecimento.
Desse modo, providencie o exequente o recolhimento da taxa para expedição de carta de intimação, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Se preferir, também poderá juntar a diligência necessária para expedição de mandado de intimação.
Se atendida a determinação supra, determino a intimação da parte executada, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC (por carta ou mandado, conforme acima exposto), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para eventual inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do mesmo Código, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Intime-se. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:44
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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