TJSP - 1038785-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038785-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Maria de Assis Filho -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 56626/SP), EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP) -
02/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:25
Recebido o recurso
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29/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038785-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Maria de Assis Filho - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Maria de Assis Filho em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP), EMERSON DOS SANTOS LÉGORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 56626/SP) -
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:35
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 19:17
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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