TJSP - 0014787-93.2021.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014787-93.2021.8.26.0100 (processo principal 1069171-23.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Sociedade Amigos do Parque Itaguaçu da Cantareira -
Vistos. - Libere-se a decisão sigilosa nos autos.
Fls. 560/564: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
O embargante reitera que a decisão teria sido omissa e contraditória quanto ao indeferimento da penhora de bem imóvel e pesquisa Sisbajud de empresa incorporada à executada.
Busca-se alterar o decisum por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito do que já restou decidido.
Reitero que esse mesmo pedido já foi rechaçado diversas vezes nas r.
Decisões anteriores.
Não há qualquer vício a ser analisado.
Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu.
Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Ademais, observo que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel.
Min.
Franciulli Netto, j. 15/03/05).
No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10/11/2005).
Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12).
Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão.
Cabe agora rememorar que a oposição recorrente de embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP) -
01/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/05/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2024.
-
28/04/2024 02:20
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 12:21
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 14:19
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2023.
-
20/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 08:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2023.
-
26/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:06
Incidente Processual Instaurado
-
01/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 21:31
Suspensão do Prazo
-
10/12/2022 22:39
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/11/2022.
-
22/07/2022 08:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2022.
-
26/04/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 10:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/02/2022.
-
22/11/2021 17:33
Incidente Processual Instaurado
-
18/11/2021 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 21:03
Decisão
-
16/11/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 13:36
Mantida a Decisão Anterior
-
08/11/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2021 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2021 17:18
Decisão
-
07/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2021 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2021 18:34
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 18:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/08/2021 18:33
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2021.
-
16/06/2021 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2021 09:28
Expedição de Carta.
-
31/05/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2021 20:38
Decisão
-
16/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 10:13
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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