TJSP - 4000923-72.2025.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000923-72.2025.8.26.0198/SP AUTOR: PAULO FERNANDES ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, considerando que as matérias arguidas estão em desacordo com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em especial Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008; REsp 973827 / RS, 2ª Seção, DJe 24/09/2012; REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013; REsp 1578553/SP, 2ª SEÇÃO, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 06/12/2018, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela para o depósito dos valores conforme cálculo unilateral elaborado pela parte, o que também é contrário ao disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Pelas mesmas razões, fica indeferida a consignação do valor integral da parcela.
INDEFIRO, ainda, pelo mesmo motivo, o pedido de antecipação de tutela para descaracterização da mora e não inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
Por fim, INDEFIRO o pedido de manutenção do(a) autor(a) na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, J. 18/04/2011). 2) Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que se identificam práticas potencialmente abusivas e indícios de demanda predatória, conforme Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP e Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em especial: Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 2.1) Diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de aferição concreta da condição econômica da parte, justifica-se a exigência de documentos complementares para apreciação do pedido de gratuidade, nos termos dos enunciados e recomendações pertinentes ao tema. Comunicado CG nº 424/2024 do TJ-SP: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 3) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; Dessa forma, no âmbito das providências preliminares destinadas a subsidiar o livre convencimento judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos os seguintes documentos em seu nome e, caso seja casado(a) ou em união estável, apresentar os mesmos documentos, em nome de seu/sua cônjuge/companheiro(a): (i) a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou três últimos holerites ou últimos demonstrativos de recebimento de benefícios previdenciários; (ii) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) com instituições financeiras, que pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato. Para cada vínculo bancário apresentado no relatório que denote a existência de conta bancária mantida pelo(s) autor(es), juntar cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; (iii) Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) que pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato. Para cada vínculo bancário apresentado no relatório que denote a existência de cartão de crédito de titularidade do(s) autor(es), juntar cópia das faturas dos últimos três meses; (iv) Cópia da última declaração de IR ou comprovar sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil – A ausência de declaração de IR pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp, com o CPF e a data de nascimento da parte autora; (v) Caso afirme desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, etc); (vi) Caso afirme não ter nenhuma renda comprovada, deverá, além de apresentar os documentos elencados acima, justificar como sobrevive, trazendo aos autos documentos pertinentes que comprovem a alegação.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, desistindo do pedido de gratuidade, recolher as custas judiciais e despesas processuais (ver https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf), sob as penas do art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação: a) Taxa judiciária, no equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atribuído à causa, não podendo o recolhimento ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, ou seja, nunca inferior a R$185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos); b) Taxa de citação eletrônica, no valor de R$32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Caso a parte recolha das custas desistindo do pedido de gratuidade, deverá ser alterado no sistema eproc o status da gratuidade de Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida".
Nesse caso, uma vez quitado o boleto único gerado no eproc (ver https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf), fica dispensado o peticionamento no intuito de apenas comunicar nos autos o pagamento, pois, com a quitação e baixa do boleto no sistema bancário, será automaticamente lançado no eproc o evento "Juntada - Registro de Pagamento", o que bastará para que o processo tenha prosseguimento. -
03/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:47
Despacho - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO FERNANDES ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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