TJSP - 1002104-13.2023.8.26.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dario Gayoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 14:20
Trânsito em julgado
-
16/05/2025 12:34
Prazo
-
16/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 21:04
Acórdão registrado
-
30/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/04/2025 18:10
Julgado virtualmente
-
30/04/2025 14:50
Julgamento Virtual Iniciado
-
21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
12/02/2025 09:27
Processo Cadastrado
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11/02/2025 16:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Cesar Dessotte (OAB 134853/SP), Mariana Olga Nose (OAB 313349/SP), Bruna Domingues Teixeira (OAB 422092/SP) Processo 0008967-45.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Exectdo: JULIO CESAR ALVES RODRIGUES - Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto.
Ofício da SAP, noticiando tentativa de suicídio do reeducando ( f. 602/608).
O laudo criminológico foi juntado às f.614/620.
As partes se manifestaram.
Antes de decidir sobre o pedido de progressão ao regime aberto, COM URGÊNCIA, oficie-se à SAP, inclusive por e-mail e telefone para que realize avaliação psiquiátrica no sentenciado, em especial diante dos fatos descritos no ofício de f. 602/608 que indicam tentativa de suicídio pelo reeducando, o que vai ao desencontro da informação dos laudos no sentido de " observa-se autocontrole e contensão de impulsos".
Assim, determino a realização de avaliação psiquiátrica no sentenciado, oficiando-se com cópia da presente decisão para que a Unidade Prisional o providencie, devendo o médico psiquiatra responder aos seguintes quesitos: (a) se o sentenciado possui algum transtorno mental/distúrbio psiquiátrico; (b) se o sentenciado sabe discernir o que faz, se tem noção do caráter ilícito e se possui condições de se autodeterminar; (c) a existência de aptidão, de eventual patologia psíquica e de capacidade para lidar com raiva e frustrações; (d) se o sentenciado, do ponto de vista psiquiátrico, possui condições de retornar ao convívio social sem causar danos aos semelhantes (periculosidade); (e) eventuais outras constatações que possuam interesse para o caso, a critério do Psiquiatra.
Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão Prazo: 15 dias, certificando-se nos autos.
Ressalto que o exame poderá ser realizado por meio do sistema de videoconferência junto à outra unidade prisional que disponha dos peritos pertinentes ao caso.
SOLICITE-SE A VINDA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ( F.602/608) , COM AS CAUTELAS DE PRAXE, PROMOVENDO-SE VISTA ÀS PARTES.
Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de Progressão, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de JULIO CESAR ALVES RODRIGUES, MTR: 937613-8, RG: 40.322.654-5/SP, RGC: 51.940.269, RJI: 203475544-66.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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