TJSP - 1001035-87.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001035-87.2025.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Maria Heezen de Paula Bueno - - Johannes Gerardus Petrus Heezen -
Vistos. 1.
Fls. 54/55: Conheço os embargos, posto que tempestivos.
No mérito, acolho-os, para reconsiderar a decisão de fls. 49/50, tendo em vista que as partes autoras comprovaram que o imóvel usucapiendo é relativo a parcela do imóvel de fl. 46. 2.
Trata-se de ação de usucapião em que o(s) componente(s) do polo ativo pretende(m) a aquisição do título de domínio por meio da comprovação da prescrição aquisitiva.
Primeiramente, a descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido deve abranger a demonstração de que a parte autora desempenha atos de posse, com a captação de elementos exteriores que apontem pela existência de animus domini.
Em outras palavras, há necessidade de a parte demonstrar que vem desempenhando posse sobre a coisa, com a intenção de tê-la para si, que, com base na função social, é possível demonstrar tal intenção com a prova de utilização da coisa com base em sua finalidade socioeconômica.
Assim, deverá a parte comprovar sua destinação socioeconômica, como se dono fosse, mediante juntada de pagamento de guias de IPTU/ITR, contas de água, energia elétrica, notas fiscais de obras, de reparos e/ou conservação, fotografias do imóvel, entre outros, com aptidão para demonstrar que, no período mencionado na inicial, exerceu (e continua a exercer) posse ad usucapionem.
Sem prejuízo, deverá esclarecer como adquiriu os direitos de posse da área pretendida, mediante documentos, se o caso, bem como sua data de início, por si e também por seus antecessores, se o caso.
Além disso, há necessidade de esclarecer se a área objeto de usucapião possui matrícula ou transcrição, bem como se há algum desfalque na matrícula, se o caso, com indicação dos proprietários tabulares e confrontantes possessórios, incluindo no polo passivo aqueles que, eventualmente, não tenham anuído ao pleito, mediante declaração com firma reconhecida nos autos.
Caso seja desconhecida a qualificação das pessoas aqui indicadas, poderá a parte pleitear a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique in loco as pessoas lá existentes, sem prejuízo dos esclarecimentos complementares do Oficial do CRI da Sede da Comarca de Taquarituba/SP.
Por fim, acerca da documentação necessária, imprescindível a juntada de planta e croqui do imóvel, com anotação de responsabilidade técnica, de matrícula atualizada do imóvel, de certidão de valor venal e negativa de débitos e de certidão dos distribuidores cíveis do TJSP, esta com vistas a demonstrar que a posse é mansa e pacífica (https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do).
Caso não seja possível a juntada de planta e croqui do imóvel, poderá a parte, desde já, postular a confecção de perícia, para os fins de ação de usucapião.
No que se refere ao pedido de gratuidade processual, constato que a parte é assistida por advogado particular, situação esta que, por si só, justifica o afastamento da presunção garantida pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, então, para oportunizar a concessão da benesse, entendo que é caso de juntada de documentos complementares para aferir a eventual hipossuficiência.
Por conseguinte, deverá a parte autora trazer aos autos declaração de imposto de renda dos últimos três anos, holerite dos últimos seis meses, cópia da CTPS contendo a última folha após o preenchimento de contrato de trabalho, se o caso.
Se algum dos documentos aqui enumerados estiver indisponível, notadamente por ser a parte autora isenta da declaração de imposto de renda, deverá trazer aos autos, complementarmente, o Registrato disponibilizado pelo BACEN, com extrato de movimentação dos últimos três meses de todas as contas bancárias lá indicadas, sem prejuízo das faturas dos últimos seis meses dos cartões de crédito que tenha contratado, sob pena de indeferimento.
Abra-se vista ao Tabelião titular do CRI local, para que se manifeste sobre a viabilidade da ação de usucapião, observadas as diretrizes deste decisório, sem prejuízo de esclarecimentos acerca da possibilidade de regularização administrativa da área e, em seguida, intime-se a parte autora para que providencie a emenda à inicial, nos moldes aqui determinados, sem prejuízo de eventuais observações do registrador.
Simultaneamente, intime-se a Municipalidade para que, em se tratando de área rural ou gleba urbana, encaminhe os fiscais à área usucapienda para aferição, in loco, de que não se trata de loteamento irregular ou clandestino, sem prejuízo, se o caso, de instauração de procedimento próprio em trâmite junto ao Poder Executivo, com encaminhamento de relatório dentro do prazo de trinta dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP), FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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