TJSP - 1004777-91.2023.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004777-91.2023.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vitoria Maria Costa Silva - - Carlos Eduardo Alves de Oliveira -
Vistos.
Fls.210/217 - Habilitado o advogado do coexecutado Carlos, regularizando-se o cadastro de partes para constar seu atual endereço, conforme indicado às fls.209, ficando o mesmo citado desta ação, na presente data.
Quanto à impugnação ao arresto de valores, via sisbajud (fls.229/230), do bloqueio judicial com relação ao coexecutado Carlos, em que pese o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, através da Corte Especial, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, no qual se entendeu pela interpretação relativa, da regra da impenhorabilidade dos salários, para pagamento de dívidas não alimentares, é certo que no caso dos autos, a questão deve ser tratada com parcimônia.
Com efeito, o benefício de pensão por morte de fls.216 recebido pelo mesmo (R$ 11.302,67), é suficiente apenas para sua mantença, uma vez que, conforme informação dos autos este é cadeirante com necessidades especiais (fls.217), e necessita do recurso para manutenção de sua saúde, possuindo gastos recorrentes e indispensáveis ao custeio de cuidados essenciais, sendo certo que a constrição (R$ 29.094,19 - fls.215), implicará em privação de meios de sua subsistência, o que não se coaduna com a proteção legal e constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo incidir a vedação legal (CPC 833, IV).
Neste contexto, acolho a impugnação apresentada por Carlos, referente ao arresto e determino o desbloqueio para retorno do valor na conta do coexecutado, dando o mesmo citado para apresentação de eventuais embargos, no prazo legal.
Fls.218/223 - Habilitado o advogado da coexecutrada Vitória, cujo endereço indicado na procuração de fls.223 é o mesmo ao que consta na petição inicial, onde não fora localizada, ficando a mesma citada desta demanda, na presente data.
Passo a analisar a exceção de pré-executividade oposta (fls.218/222), referente àCédula de Crédito Bancário nº 5.888.677 - contrato de financiamento para aquisição de bens (fls.13/20).
A excipiente sustenta, em síntese, a ausência de requisitos legais para a caracterização do contrato como título executivo extrajudicial, bem como a necessidade de dilação probatória para análise da origem dos valores constritos.
Contudo, razão não assiste à excipiente.
A jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiçae doTribunal de Justiça de São Pauloé pacífica no sentido de quea exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, as alegações da excipiente demandam produção de provas, inclusive periciais, o que afasta a via estreita da exceção.
Além disso, o título que embasa a execução Cédula de Crédito Bancário possui natureza detítulo executivo extrajudicial, conforme previsão expressa noart. 784, inciso III, do CPC, e naLei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas.
A PROPÓSITO: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Alegação de iliquidez do título - Inocorrência - Cédula de Crédito Bancário - Título executivo extrajudicial - Inteligência do art. 28, da Lei nº 10.931/2004 c.c. art. 784, inciso XII, do CPC - Inicial devidamente instruída com demonstrativo do débito - Amortização parcial do débito que não tira a liquidez - Débito não liquidado - Possibilidade de práticas visando a satisfação da execução - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142754-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025).
Dessa forma,não há vício no título exequendo, tampouco nulidade da execução.
O contrato firmado entre as partes é líquido, certo e exigível, preenchendo os requisitos legais para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Diga o exequente em termos de prosseguimento; Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP), CAIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 144103/MG) -
28/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004777-91.2023.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vitoria Maria Costa Silva - - Carlos Eduardo Alves de Oliveira - Fls.210/212 e 218/222- Manifeste-se a parte contrária (CPC 10), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CAIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 144103/MG), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP) -
20/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2025 20:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:27
Juntada de Carta precatória
-
30/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:16
Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2025 00:49
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:03
Ato ordinatório
-
13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:15
Ato ordinatório
-
05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 13:58
Ato ordinatório
-
14/06/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 13:36
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 20:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 15:21
Ato ordinatório
-
28/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 14:42
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
24/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:26
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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