TJSP - 0001603-84.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:08
Não confirmada a citação eletrônica
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23/08/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001603-84.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcelo Antonio Ariza da Silva Caputo -
Vistos. 1) Custas iniciais recolhidas (fls. 240).
Fl. 111 - Retifique-se o valor da causa R$ 18.166,29.
Anota-se. 2) Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcelo Antonio Ariza da Silva Caputo em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL em que a parte requerente alega que foi admitido pela requerida em 03 de fevereiro de 1997 para exercer a função de mecânico de autos, cargo que ocupa até os dias atuais.
Desde sua admissão, sempre esteve enquadrado na faixa salarial de código 0807.
A requerida adota um sistema de codificação para as funções e respectivas faixas salariais.
No caso aduz o requerente, consta de forma reiterada sua inclusão na faixa 0807, a qual correspondia a um valor de remuneração superior em comparação àquela em que foi posteriormente inserido.
Ocorre que, a partir de janeiro de 2021, de forma unilateral e sem consentimento do requerente, a requerida alterou sua faixa salarial para o código 0718, o qual apresenta valores inferiores à faixa original.
A título exemplificativo, em 2022, o salário da faixa 0807 correspondia a R$ 2.507,32, enquanto a nova faixa 0718 passou a pagar apenas R$ 2.392,13, evidenciando a redução salarial indevida.
Tal prática se repetiu nos anos subsequentes, configurando violação ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Diante da conduta da requerida, não restou alternativa ao requerente senão o ajuizamento da presente ação para assegurar o restabelecimento da faixa salarial original e a reparação das diferenças salariais devidas desde 2021. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para o momento oportuno o exame acerca da conveniência da realização da audiência de conciliação disposta no artigo 334 do CPC, com fundamento no artigo 139, VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM. 4) Cite-se e intime-se a PARTE RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação. 6) Apresentada a contestação, intime-se a PARTE AUTORA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 7) Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos. 8) A citação da parte requerida deverá ser feita por meio do Portal Eletrônico.
Int. - ADV: BRUNA DAMICO FRANCISCANI (OAB 352715/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:21
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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04/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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