TJSP - 1034140-10.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034140-10.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - Suzana Moura Castro -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SUZANA MOURA CASTRO E OUTRO contra ato imputado ao COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO por meio do qual pretende seja reconhecido o direito ao recolhimento do ITCMD sobre o valor venal do(s) imóvel(is) considerado para fins de IPTU, afastada a cobrança sobre o valor de referência.
O pedido liminar foi deferido (fls. 53-55).
A FESP requereu o ingresso nos autos na condição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada (fls. 59) e apresentou informações (fls. 60-74), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de impetração do mandado de segurança contra lei em tese.
No mérito, argumentou, em suma, que é vedada a utilização para apuração da base de cálculo do ITCMD de valor inferior àquele considerado para a cobrança do IPTU e que o valor venal deve corresponder ao valor de mercado do bem no momento da abertura da sucessão.
Defendeu, ainda, a possibilidade da realização de procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual 10.705/2000, com amparo no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Pugnou pela denegação da segurança.
O(A) DD.
Representante do Ministério Público declinou de sua participação no feito (fls. 89-95). É o relatório.
Fundamento e decido.
Admito o ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
O Mandado de Segurança consubstancia-se em instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, e está disciplinado pela Lei 12.016/2009, que dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça..
Direito líquido e certo, na definição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança, 23. ed., Malheiros, São Paulo: 2001, p. 36).
Nestes termos, direito líquido e certo é o comprovado de plano, que apresenta todos os requisitos para reconhecimento e exercício no momento da impetração; e comprovação de plano significa a desnecessidade de instrução probatória, pois todas as provas devem ser desde logo apresentadas, ou seja, devem ser pré-constituídas.
Quando a lei alude ao direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente em todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção, Habeas Data, p. 12-13).
Portanto, para a concessão da ordem mandamental é imprescindível que o direito seja comprovado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória, que não é própria do rito célere do mandamus.
No caso em apreço, não se faz necessária a produção de provas, razão pela qual o mandado de segurança é cabível por se tratar de remédio constitucional que visa a garantia de direito líquido e certo, que é aquele passível de comprovação de plano, documentalmente.
Não se trata de questionamento de lei em tese, mas de efeitos concretos, com potencial de exigibilidade do imposto e recolhimento.
Na hipótese, volta-se o impetrante contra a adoção do valor de referência na base de cálculo do ITCMD.
A base de cálculo do ITCMD, para os imóveis e seus respectivos direitos, obedece ao artigo 9º da Lei 10.705/2000: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Parágrafo primeiro Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
Já o artigo 13, inciso I, da mesma Lei, assim dispõe: Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: Inciso I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; Fica evidente, portanto, que a base de cálculo do ITCMD na transmissão de bens imóveis, por doação ou sucessão, é o valor venal para fins de IPTU.
Portanto, o Fisco não pode inovar, estabelecendo o valor venal de referência, sem base legal para tanto.
Em sintonia desse entendimento, temos o artigo 38 do Código Tributário Nacional, norma federal de caráter geral, que assim estabelece na Seção III, que trata sobre o imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos: Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos..
No mesmo sentido já se pronunciou o E.
TJSP: Remessa Necessária.
Mandado de Segurança.
Tributário.
ITCMD - Exigência de recolhimento com base no valor venal de referência - Imposto que deve ser recolhido tendo por base de cálculo o valor venal para cálculo do IPTU, ordem concedida confirmando a liminar que determinou o recálculo - Inteligência dos artigos 9º e 13, I, da L. 10.705/00 - Sentença mantida.
Nega-se provimento à remessa necessária.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1060675-65.2017.8.26.0114; Relator(a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019, sem destaque no original).
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
Exigência do fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto nº 55.002/09.
Inadmissibilidade.
Base de cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis que corresponde ao valor venal do imóvel, na data da abertura da sucessão, devidamente atualizado, com base no ITR ou IPTU lançado no exercício.
Decreto Estadual nº 55.002/09 que, ao fixar a base de cálculo sobre o valor venal referencial, de forma diversa da prevista no §1º do artigo 9º da Lei nº 10.705/00, violou o disposto no art. 97, II, §1º do CTN, excedendo o poder regulamentador.
Ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes.
Conforme observado na sentença, ressalva quanto à possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, caso não concorde com o valor declarado.
Inteligência do art. 148 do CTN e art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso não provido." (TJSP;Remessa Necessária Cível 1059929-21.2019.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024, sem destaque no original).
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
BASE DE CÁLCULO.
ITCMD.
Comprovação dos pressupostos da impetração.
Certeza material e certeza jurídica.
Pretensão de utilização da base de cálculo do IPTU para a apuração do ITCMD.
Aplicação dos artigos 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 13.705/2000.
Inadmissibilidade de aplicação dos Decretos n. 46.655/2002 e 55.002/2009.
Atos normativos que, por via indireta, autoriza o aumento da base de cálculo e, com isso, do próprio tributo.
Aplicação do limite mínimo previsto no artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n. 13.705.2000.
Base de cálculo do IPTU.
Precedentes dessa 8ª Câmara de Direito Público.
Sentença mantida no ponto.
PROCEDIMENTO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
Inteligência do artigo 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000, que permite o arbitramento da base de cálculo com base no valor de mercado.
Possibilidade de instauração do procedimento que correrá sob o domínio do contraditório e da ampla defesa.
Possibilidade de revisitação da matéria em ação própria em que seja articulada causa de pedir que verse sobre a impropriedade do valor arbitrado.
Sentença reformada no ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA." (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1020986-27.2022.8.26.0053; Relator(a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024).
Por derradeiro, anote-se que a Administração Tributária Estadual pode, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual 10.705/2000 c/c o artigo 148 do Código Tributário Nacional, não concordando com a declaração de valor do bem com base no valor venal do IPTU, instaurar procedimento administrativo tributário de arbitramento de base de cálculo devida, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a fim de indicar eventual diferença de valor do imposto a ser eventualmente objeto de lançamento complementar.
Desse modo, sem prejuízo do acolhimento da pretensão exordial, reconhece-se assistir ao Fisco Estadual o direito de lançar eventual diferença apurada em processo administrativo, desde que a diferença por ventura apurada em favor do Erário não resulte mera e unicamente do emprego do valor venal de referência.
Ressalva-se, assim, o direito do Fisco instaurar processo administrativo para averiguar se o valor venal do(s) imóvel(is), à época do fato gerador, era ou não maior que o valor venal afeto ao IPTU pertinente ao ano da ocorrência do fato gerador do tributo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do impetrante ao recolhimento do ITCMD sobre o valor venal do(s) imóvel(is) considerado para fins de IPTU, afastada a cobrança sobre o valor de referência, confirmando-se a decisão liminarmente proferida.
Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela autoridade impetrada, sem a imposição de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09.
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.
Dispensada a remessa ao Ministério Público, retire-se a tarja.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, que determino em conformidade com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
P.
I.
C. - ADV: DÉBORA LIMA LOCASPI (OAB 514924/SP) -
28/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:13
Concedida a Segurança
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22/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:17
Ato ordinatório
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07/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:30
Ato ordinatório
-
25/04/2025 09:21
Evoluída a classe de 83 para 120
-
25/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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