TJSP - 0004680-59.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004680-59.2025.8.26.0161 (processo principal 1004091-89.2021.8.26.0161) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Quitação - Dennis Mobile Costa - - Dennis Mobile Costa Veículos Eireli-me - Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual blindagem patrimonial através da pessoa jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O capital social declarado na ficha cadastral não garante que o valor tenha sido integralizado nem prova confusão patrimonial.
Para desconsideração, é preciso demonstração concreta de abuso, desvio de finalidade ou confusão entre bens pessoais e da empresa (art. 50 do CC).
Primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de outras diligências em nome do executado tais como: pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis.
No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP.
Int. - ADV: EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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