TJSP - 0007766-21.2017.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007766-21.2017.8.26.0322 (apensado ao processo 1004329-57.2014.8.26.0322) (processo principal 1004329-57.2014.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - FSA Assessoria Empresarial Eireli - SOARES E SOARES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME e outros - A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual.
Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo.
Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis.
Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo.
Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1.
Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2.
SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3.
Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4.
Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5.
Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6.
Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7.
Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8.
INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9.
RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10.
ARISP, pesquisa de imóveis.
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11.
SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período.
Para pedidos de inclusão no SCPC e para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12.
INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13.
SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14.
Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual.
O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:[email protected]. 15.
Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16.
Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas.
E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17.
Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18.
Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas.
Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos.
Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas.
Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei.
Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei.
Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC.
A reiteração do auxílio deverá obedecer ao critério da razoabilidade, não sendo o Poder Judiciário obrigado a consultar mensalmente os programas informatizados.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano das últimas pesquisas realizadas.
O entendimento está de acordo com o decidido no agravo de instrumento sob o n° 2097984-13.2024.8.26.0000, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo - Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097984-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)" Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado ou decorrido prazo razoável para concessão de novo auxílio.
Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO (OAB 178796/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO (OAB 178796/SP), DARIO POLACCHINI NETO (OAB 471278/SP), LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO (OAB 178796/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:41
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
19/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2024 00:53
Processo Suspenso por 1 ano
-
16/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:13
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:38
Ato ordinatório
-
02/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:13
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 20:31
Ato ordinatório
-
26/06/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 00:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2024 19:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/09/2023 21:52
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 12:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/08/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 10:53
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
05/07/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 15:24
Processo Suspenso por 1 ano
-
22/06/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 00:01
Ato ordinatório
-
06/06/2022 13:27
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2022 01:27:00, 3ª Vara Cível.
-
06/06/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2022 14:59
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2022 09:50:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/04/2022 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 12:53
Ato ordinatório
-
08/03/2022 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 20:57
Decisão
-
16/10/2021 20:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 06:57
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2021 20:00
Decisão
-
04/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2021 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2021 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2021 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2021 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
26/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2021 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 17:08
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2021 17:08
Proferido Despacho
-
12/04/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 17:25
Decisão
-
19/03/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2021 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2021 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 09:06
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2021 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2021 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2021 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2020 00:41
Suspensão do Prazo
-
25/10/2020 12:52
Suspensão do Prazo
-
17/07/2020 03:25
Suspensão do Prazo
-
07/06/2020 06:18
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 04:18
Suspensão do Prazo
-
09/04/2020 00:40
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 04:47
Suspensão do Prazo
-
04/02/2020 23:55
Suspensão do Prazo
-
25/01/2020 21:07
Suspensão do Prazo
-
05/11/2019 21:41
Suspensão do Prazo
-
01/10/2019 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2019 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2019 10:03
Processo Suspenso por 1 ano
-
25/09/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2019 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2019 14:14
Proferido Despacho
-
12/09/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2019 15:24
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2019 12:38
Decisão
-
09/09/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2019 03:09
Suspensão do Prazo
-
02/03/2019 23:00
Suspensão do Prazo
-
21/12/2018 02:37
Suspensão do Prazo
-
19/12/2018 03:25
Suspensão do Prazo
-
27/10/2018 02:51
Suspensão do Prazo
-
16/08/2018 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2018 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2018 14:12
Processo Suspenso por 1 ano
-
14/08/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2018 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2018 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2018 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2018 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2018 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2018 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2018 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 12:22
Proferido Despacho
-
26/06/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 12:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2018 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/01/2018 11:42
Decisão
-
18/12/2017 09:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 16:32
Apensado ao processo
-
15/12/2017 16:31
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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