TJSP - 1033366-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033366-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rogério Laplechade Barros -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
02/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:23
Recebido o recurso
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29/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033366-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rogério Laplechade Barros - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rogério Laplechade Barros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP) -
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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