TJSP - 1040555-43.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040555-43.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - QUIMICA MODERNA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro -
Vistos.
QUIMICA MODERNA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ajuíza ação de repetição de indébito, pelo procedimento comum contra CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro aduzindo, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, e que para o exercício de sua atividade comercial necessita e utiliza de licenças ambientais.
Afirma que em agosto de 2019, necessitou de renovaçãodaLicençade Operação, junto a CETESB, deparando-se com o aumento exagerado e confiscatório da cobrança da taxa derenovação, cujo pagamento foi condição para a expedição da renovação de licença.
Sustenta que a metodologia de cálculo da taxa foi alterada de forma absolutamente inconstitucional e ilegal, diante da modificação da base de cálculo do tributo por meio do Decretos Estaduais n. 62.973/2017 e 64.512/2019.
Dessa forma, requer seja reconhecida a ilegalidade da alteração da cobrança da taxa para a renovação de licença, estabelecida no Decreto 62.793/17, bem como a devolução dos valores a maior recolhidos.
Atribui à causa o valor de R$ 34.376,53 (fls. 08).
Juntou, à inicial, procuração, documentos e guia de recolhimento de custas (fls. 09/300).
Citada a requerida apresentou contestação (fls. 324/351), no qual defende a legalidade do Decreto Estadual nº 64.512/2019.
Requer a improcedência da ação, sustentando a legalidade da alteração dos preços em análise, esclarecendo sobre a natureza jurídica dos valores cobrados nos processos de licenciamento ambiental conduzidos pela CETESB e sobre as mudanças trazidas pelo Decreto nº 64.512/2019. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de repetição de indébito em que a parte autora pretende, em síntese, a repetição de valores cobrados pela Renovação de Licençade Operação, em razão da incidência do Decreto nº 64.512/19 que substituiu o Decreto nº 62.973/2017, por considerar as alterações, bem como, os aumentos praticados abusivos.
De rigor, a improcedência da ação.
No caso em tela, a autora pretende a repetição do valor cobrado para a emissão do renovação da licenciamento ambiental, por considerar que representa um valor exorbitante sem qualquer relação direta com o porte de sua atividade e o custo dos serviços prestados.
Todavia, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o abuso na cobrança dos valores por parte do Estado.
Vejamos.
Com efeito, no Estado de São Paulo, o controle de poluição encontra-se disciplinado pela Lei Estadual nº 997/96 (alterada pela Lei Estadual nº 9.477/96), que em seu art.5º, estabelece: "Art. 5º: A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei, ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente,mediante licenças de instalação e de funcionamento.
Parágrafo único - É considerada fonte de poluição qualquer atividade, sistema,processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivo, móvel ou não, previsto no regulamento desta lei, que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes." Por sua vez, o artigo 4º, do Decreto Estadual nº 8.468/76, que regulamenta a referida Lei Ordinária conceitua o que são fontes de poluição dispondo, que: "São consideradas fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos,operações ou dispositivos, móveis ou não que, independentemente de seu campo de aplicação,induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio ambiente, tais como: estabelecimentos industriais, agropecuários e comerciais, veículos automotores e correlatos,equipamentos e maquinarias, e queima de material ao ar livre" Ainda, traz o referido decreto, em seu art. 73, e parágrafos, uma fórmula que deverá ser aplicada para a elaboração do cálculo do preço para a expedição das licenças ambientais, disciplinando o que vem a ser "área integral da fonte de poluição", para fins de cálculo do valor das licenças.
O Decreto supramencionado, entretanto, foi alterado pelo Decreto Estadual nº 47.397/02, quanto à referida forma de cálculo do preço dalicençaambiental, mantendo-se a área integral da fonte de poluição como fator de cálculo, porém, deixando de especificar o que vem a ser área integral como havia previsão específica no Decreto de 1976.
Diante desta lacuna criada pelo Decreto Estadual de 2002, e objetivando preenchê-la, a Diretoria Plena da CETESB acabou por emitir a Decisão nº 315/2015/C, e posteriormente, o Decreto 62.793, de 28 de novembro de 2017, o qual foi revogado e substituído pelo Decreto nº 64.512/19, em razão de sua flagrante ilegalidade.
Com efeito, foi sanada a ilegalidade porque o Decreto Estadual nº 64.512/2019 ao modificar o anterior Decreto nº 62.973/2017, retomou a redação original do Decreto nº 8.468/76,que regulamentou a Lei nº 997/1976, definindo a área de fonte de poluição como sendo a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, não mais sendo considerada como parâmetro aritmético a área integral da fonte de poluição.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO AMBIENTAL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
LE nº 997/76.
DE nº 8.468/79, 47.397/02, 62.973/17 e 64.512/19. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CETESB contra a r. sentença pela qual o D.
Magistrado a quo denegou a segurança em ação mandamental impetrada em face do Senhor Presidente da CETESB, a fim de afastar a metodologia de cálculo de que trata o Decreto n. 62.973/2017 e Decreto n. 64.512/19, para o licenciamento ambiental requerido pela empresa impetrante, para determinar a expedição de taxa nos termos da legislação anterior. 2.
O Grupo Especial de Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste E.
Tribunal de Justiça houve por bem validar as alterações geradas a propósito do Decreto nº 64.512/2019, afastando os questionamentos a respeito da proporcionalidade e da natureza tributária da exação ora sob questionamento.
Ressalvado posicionamento pessoal, curvo-me à maioria e passo a adotar o posicionamento do E.
Grupo Especial. 3.
Ressalva-se posicionamento pessoal desta relatoria: Ao estabelecer o conceito de "área integral" para cálculo do preço de licenciamento, o DE nº 62.973/17 e o DE 64.512/19, incluíram na definição de "área integral do terreno" não apenas a área ocupada pelo empreendimento, mas determinou o cômputo da área toda, implicando no caso presente à elevação exorbitante do preço do licenciamento, contudo deve ser considerada como 'área integral' apenas a área interna e externa ocupada pelo empreendimento ou atividade, conforme o sistema anterior.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022846- 96.2021.8.26.0506; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) MEIO AMBIENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A DIRETORIA DA "CETESB".
SUPOSTA ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 64.512/2019.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
QUESTÃO DELIBERADA PELO GRUPO ESPECIAL DE C MARAS DE DIREITO AMBIENTAL DESTE TRIBUNAL (IAC Nº 1000068-70.2020).
TESE FIRMADA NO SENTIDO DA VALIDADE DA DEFINIÇÃO DE ÁREA INTEGRAL DE POLUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 73-C DO DECRETO IMPUGNADO.
PRECEDENTE VINCULANTE, À LUZ DOS ARTIGOS 927, III, E 489, VI, AMBOS DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1061520-47.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) Considerando-se que o Decreto Estadual nº 64.512/2019, ao modificar o anterior Decreto nº 62.973/2017, retomou a redação original do Decreto nº 8.468/76, que regulamentou a Lei nº 997/1976, de forma a alterar as fórmulas de cálculo para expedição de licenças ambientais, documentos, autorizações e pareceres técnicos a serem emitidos pela CETESB, definindo a área de fonte de poluição como sendo a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, não mais sendo considerada como parâmetro aritmético a área integral da fonte de poluição, o que enseja que o cálculo do preço do serviço se dê de forma proporcional tal qual previu o legislador de 1976, além do fato de que se tratam de normas equivalentes, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, forçoso reconhecer a improcedência da ação.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência arcará a parte autora, com o pagamento de custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo nos mínimos legais estabelecidos no art. 85, art 3º, do CPC.
P.R.I. - ADV: FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP), CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI (OAB 266752/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP) -
02/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:07
Julgada improcedente a ação
-
25/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2025 01:25
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:22
Juntada de Mandado
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07/03/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 15:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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