TJSP - 1008397-76.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008397-76.2024.8.26.0006 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana dos Santos Mendes de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Darcy Alves de Almeida Filho -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- DARCY ALVES DE ALMEIDA FILHO ajuizou ação de embargos à execução em face de JULIANA DOS SANTOS MENDES DE ARAUJO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fl. 1.196, acolheu os presentes embargos e julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Inconformada, a embargada-exequente interpôs recurso de apelação.
Em resumo, alegou que a presente execução não se confunde com a demanda trabalhista, fundada em título judicial diverso, voltando-se exclusivamente à satisfação de honorários contratuais.
Alega que o Juiz de primeiro grau deixou de enfrentar, de forma específica, os fundamentos apresentados, limitando-se a extinguir a execução sem a devida análise da distinção entre os pedidos e títulos.
Nega haver litispendência, uma vez que a execução trabalhista tratou apenas do crédito principal do reclamante (Darcy), sendo destacado o saldo residual dos honorários advocatícios em favor da patrona falecida (Valéria dos Santos), posteriormente transmitido à recorrente (Juliana) na qualidade de única herdeira.
A execução civil tem por objeto apenas esse valor residual de honorários contratuais, não abrangido pela decisão proferida na Justiça do Trabalho.
Enfatiza a validade do contrato de honorários advocatícios celebrado, cuja eficácia foi preservada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e pela jurisprudência consolidada que reconhecem a autonomia e exigibilidade do título.
Citou jurisprudência para sustentar que os honorários contratuais vinculam-se ao proveito econômico obtido e são devidos mesmo após a extinção da obrigação principal.
Quer o reconhecimento de litispendência para determinar o prosseguimento da execução e inverter o ônus sucumbencial com a condenação do embargado por litigância de má-fé diante da tentativa de se furtar ao pagamento dos honorários devidos (fls. 1.199/1.211).
Em contrarrazões, o embargante-executado alegou ausência de legitimidade da apelante para figurar no polo ativo da execução autônoma, tendo em vista tratar-se de herdeira que não comprovou direito sucessório ou habilitação processual válida.
O douto Juiz de primeiro grau analisou fatos e fundamentos apresentados reconhecendo a impropriedade da execução paralela e prevenindo enriquecimento ilícito.
As alegações da apelante carecem de suporte jurídico e probatório.
Enfatiza que o contrato de honorários, de natureza acessória, não autoriza cobrança dissociada da ação trabalhista que lhe deu origem, uma vez que os créditos já se encontram sendo discutidos e executados naquele Juízo Trabalhista.
Requer a manutenção integral da sentença (fls. 1.215/1.231). É o relatório. 3.- Voto nº 47.106.
Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliana dos Santos Mendes de Araujo (OAB: 332479/SP) (Causa própria) - Rubia Cristini Azevedo Neves (OAB: 183238/SP) - 5º andar -
20/05/2025 17:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/05/2025 17:13
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 14:28
Contrarrazões Juntada
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11/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:07
Apelação/Razões Juntada
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10/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:12
Remetido ao DJE
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07/02/2025 11:18
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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19/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:00
Certidão de Cartório Expedida
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01/10/2024 15:57
Apensado ao processo
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30/09/2024 21:48
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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24/09/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 13:41
Remetido ao DJE
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23/09/2024 12:20
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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23/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:58
Certidão de Cartório Expedida
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20/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:52
Petição Juntada
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18/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 12:16
Remetido ao DJE
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17/07/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:47
Petição Juntada
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19/06/2024 17:31
Emenda à Inicial Juntada
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19/06/2024 16:36
Emenda à Inicial Juntada
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19/06/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:27
Remetido ao DJE
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17/06/2024 17:07
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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17/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:34
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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