TJSP - 1010311-80.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010311-80.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laurecy da Silva - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC -
Vistos.
Anotado nesta data tarja de justiça gratuita conforme determinado às p. 171. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cc repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela.
Informa a Autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e foi surpreendida com desconto em seu benefício que não contratou, denominado CONTRIBUICAO AMBEC 0800.023.17011 - Descontos mensais no valor de R$ 45,00 (Quarenta e cinco reais).
Requer a tutela antecipada determinando ao réu a suspensão da cobrança da referida contribuição em seu benefício.
Revendo posicionamento, em razão inclusive sobre o Tema 59 - IRDR, entendo viável o acolhimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que se suspenso o julgamento do processo por força do Tema 59 - IRDR, a suspensão da cobrança se mostra razoável nesta fase da lide.
Com efeito, diante do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido" e a determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal, a suspensão da cobrança enquanto se discute o IRDR é medida de rigor.
Nesse sentido jurisprudência E.
Tribunal de Justiça deferindo a suspensão dos descontos: "Agravo de Instrumento - Ação declaratória - Negativa de filiação a associação - Inconformismo voltado contra decisão que indeferiu antecipação de tutela - Acolhimento - Presentes os pressupostos do art. 300, com determinação de suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por evento, limitada a R$ 10.000,00 - Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2056587-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2025; Data de Registro: 23/03/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
PROVIMENTO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação declaratória cumulada com indenizatória.
O agravante alega não ser filiado à associação ré, considerando indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, e requer a suspensão imediata dos descontos.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
III.Razões de Decidir 3.
Ausência de citação da parte ré nos autos originários e decisão que analisou pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, permitindo julgamento imediato do mérito do recurso. 4.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida, especialmente o perigo de dano irreparável, considerando que os descontos podem comprometer a subsistência do autor.
A suspensão das cobranças não causa prejuízo à agravada, pois inexiste risco de irreversibilidade.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC justifica a concessão da tutela antecipada. 2.
Inversão do ônus da prova é medida de justiça em casos de alegação de inexistência de relação negocial.
Legislação Citada: CF, art. 5º CPC, art. 300 CDC, art. 6º, VI e VIII Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2196436-34.2019.8.26.0000, Rel.
Jair de Souza, j. 14/11/2019.
TJSP, AI nº 2168801-78.2019.8.26.0000, Rel.
Erickson Gavazza Marques, j. 14/12/2011.
TJSP, AI nº 2239899-60.2018.8.26.0000, Rel.
J.L.
Mônaco da Silva, j. 07/01/2019." (TJSP; Agravo de Instrumento 2210500-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Insurgência.
Acolhimento.
Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
Embora a demonstração de eventual vínculo associativo da autora aos quadros da requerida demande instrução probatória, ninguém é obrigado a manter-se associado.
Verifica-se, portanto, no presente caso, o risco da demora porque os descontos são realizados nos proventos de aposentaria da agravante, verba alimentar, sem a sua autorização, o que impacta no seu sustento.
Juízo de origem que já determinou a suspensão do processo, em razão do IRDR que tramita neste Tribunal.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (v. 48677).(TJSP; Agravo de Instrumento 2124031-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) De consignação que possível a reversibilidade do provimento antecipado, com revogação ou modificação a qualquer tempo.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada.
Objetivando celeridade, solicite-se ao INSS, que suspenda os descontos havidos no beneficio da parte autora número 604.993.425-1, da quantia mensal de R$ 45,00.
Servirá a presente como oficio, cabendo a parte autora IMPRIMIR no site do TJSP, instruir com cópias, caso necessárias e protocolar junto ao destinatário, comprovando nos autos.
A suspensão do tema 59 tem relação ao próprio mérito da ação, o que não obsta por razões de celeridade processual o prosseguimento do feito até a fase de sentença, de maneira que por ocasião do julgamento do referido IRDR os processos já terão tramitado, revelando-se portanto o processamento do feito medida eficiência. 2) Considerando que houve o comparecimento espontâneo do requerido (pp. 97/170 e 202/221), fica neste momento suprida a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º do NCPC.
Anote-se. 3) Para não alegar futura nulidade processual, abro prazo para o requerido apresentar contestação.
Deixo de apreciar às pp. 229/235.
Podendo o requerido ratificar ou retificar sua manifestação, no prazo legal da contestação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP), WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP) -
03/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 18:30
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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29/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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