TJSP - 1034796-96.2015.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034796-96.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio de Maria de Lourdes Benjamin - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Diante da concordância da parte exequente (p. 421), defiro o imediato levantamento do saldo remanescente em conta judicial (p. 405) em favor da parte EXECUTADA, nos termos do formulário de p. 411, com os acréscimos legais, encerrando-se a conta (devendo observar o COMUNICADO CG Nº12/2024 e, nos casos em que o procurador for indicado como titular da conta, se esse possui poderes específicos para receber e dar quitação).
PP. 412: Pretende a parte exequente a aplicação do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 677.
Manifestação contrária da parte executada às pp. 422/432. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não obstante os argumentos da parte exequente, não há como ser acolhida a pretensão, sendo o caso de extinção do presente cumprimento de sentença em razão da satisfação do débito.
Com efeito, não há como se aplicar o Tema 677 do STJ ao caso em tela, uma vez que ainda não há coisa julgada, pendente o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1.820.963/SP.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOSINFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ -Não cabimento - Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise - Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP - Suspensão dos autos em Primeiro Grau Não cabimento.
Ausência de determinação superior neste sentido.
Agravo desprovido. (TJ-SP -AI: 22024205720238260000 Bauru, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 14/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:14/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Saldo remanescente - Indeferimento - Adequação - Feito que já foi extinto pelo pagamento Recurso de apelação interposto pelo aqui recorrido que restou provido em parte somente com relação aos honorários Sentença de extinção pela satisfação da obrigação que restou mantida Coisa Julgada AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação do tema 677 do STJ Descabimento Embargos de Declaração ainda não julgados Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198599-45.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023).
Ainda que assim não fosse, levando-se em conta o princípio tempus regit actum, não seria caso de aplicar o novo entendimento.
Isso porque, ao tempo em que realizado o depósito judicial pela parte executada, encontrava-se em vigor a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.348.640/SP (publicado no DJe em 21/05/2014), in verbis: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Acerca do tema: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
Expurgos inflacionários. (...) Depósito judicial para garantir o Juízo.
Ato em consonância à antiga tese estabelecida no Tema 677 pelo c.
STJ (REsp 1.348.640/RS).
Entendimento recente (REsp1.820.963/SP, com publicação em 16/12/2022) que não pode ser aplicado à hipótese.
Consectário da mora.
Observância aos princípios do 'tempus regit actum' e da segurança jurídica.
Decisão reformada apenas para esclarecer, quanto à incidência dos juros remuneratórios, que não houve acolhimento do pleito do Exequente.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085462-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ªVara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023).
Desse modo, quando realizado o depósito pela parte executada, a garantia da execução afastava os efeitos da mora.
Portanto, afasto a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso em análise.
Pelo exposto, ante a satisfação da execução, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, ao recolhimento das custas finais, em cinco dias.
Decorridos, sem atendimento, intime-se por carta AR, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da lei 11.608/03, através da guia DARE - código 230-6, que poderá ser obtida via Portal de Custas do Tribunal de Justiça de SP, no prazo de 60 dias.
Deverá enviar o comprovante de pagamento para o e-mail da UPJ1 - [email protected], indicando-se, no assunto, o número do processo.
Vencido o prazo, e não recolhidas as custas, certifique-se e expeça-se certidão encaminhando-se à Secretaria da Fazenda Delegacia Regional Tributária de SJRPreto, para inscrição na Dívida Ativa, e execução pela Fazenda Pública.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se Intime-se Cumpra-se. - ADV: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP) -
03/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:31
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
01/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:17
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 09:32
Suspensão do Prazo
-
08/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 02:24
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:18
Arquivado Provisoriamente
-
27/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 07:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2020 04:12
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 21:13
Suspensão do Prazo
-
28/11/2019 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2019 16:02
Proferido Despacho
-
22/11/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2018 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2018 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 22:56
Suspensão do Prazo
-
07/11/2018 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2018 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2018 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2018 11:56
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2018 15:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2017 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2017 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2017 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 16:03
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
13/09/2016 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2016 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2016 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 16:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 16:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2016 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2016 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2016 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2016 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2016 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2016 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2016 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2016 16:58
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
17/03/2016 14:28
Conclusos para julgamento
-
15/03/2016 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2016 01:06
Suspensão do Prazo
-
05/03/2016 04:22
Suspensão do Prazo
-
20/02/2016 08:33
Suspensão do Prazo
-
02/02/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2016 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2016 11:38
Ato ordinatório
-
26/01/2016 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2015 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2015 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2015 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2015 14:06
Ato ordinatório
-
24/11/2015 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2015 16:53
Conclusos para julgamento
-
03/11/2015 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2015 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2015 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2015 17:30
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2015 13:04
Ato ordinatório
-
27/10/2015 11:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/10/2015 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2015 11:37
Juntada de Mandado
-
24/09/2015 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2015 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/09/2015 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2015 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 16:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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