TJSP - 0006934-94.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006934-94.2025.8.26.0196 (processo principal 1031678-10.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Romart Acabamento de Calçados Ltda - Wando Luis Domingos E Silva - INTIMAÇÃO da parte ré sobre a r.Decisão de fls. 26/27, posto que não saiu publicada para o advogado do executado:"
Vistos.
Trata-se de pedido para início da fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se o pagamento da taxa judiciária guia DARE cód 230-6 em fls.4/6, obedecendo os termos do Comunicado Conjunto 951/2023, estando neste ponto regularizado.
Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, fica a parte executada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Consigne-se que fica a parte executada desde já advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento, a serem considerados nos próximos cálculos.
Ausente notícia de pagamento no prazo legal, havendo pedido e comprovação dos respectivos recolhimentos (salvo hipótese de gratuidade de justiça), providencie pesquisa e bloqueio de licenciamento (salvo em caso de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69) via sistema Renajud.
De igual forma requisição dos dados cadastrais (informações econômico-financeiras) à Receita Federal, via sistema Infojud.
Os resultados obtidos serão juntados aos autos e, considerando-se a preservação do sigilo fiscal, nos termos do Provimento CG 13/2023, deverão ser classificados como documentos sigilosos.
Por fim, nos termos do art. 854, CPC, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, via Sisbajud, na forma requerida e observada as limitações do sistema, para que sejam tornados indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando-se que a determinação atende à ordem legal para penhora (art. 835, I, do CPC).
Com relação à penhora pelo sistema Sisbajud, conforme a situação dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1.
Ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento, no prazo acima. 2.
Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: incidindo o bloqueio sobre contas de um único banco, providencie-se o desbloqueio do valor remanescente.
Caso atinja contas de mais de um banco, por cautela, intime-se a parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá o bloqueio mantido, para o desbloqueio das demais.
No silêncio, será mantido o bloqueio, em sendo possível, na ordem constante da minuta, desbloqueando-se o restante. 3.
Bloqueio até o valor do débito: intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias (na pessoa do procurador, se o caso), nos termos do art. 854, §2º e 3º, do CPC.
Reiterações requeridas (acompanhadas dos respectivos recolhimentos, ressalvado gratuidade de justiça deferida), por até 03 (três) vezes, desde que não em prazo inferior a 03 (três) meses (Renajud e Sisbajud) e existência de novo exercício (Infojud), serão atendidas nos termos acima consignados, salvo eventuais casos expressamente justificados, que deverão ser submetidos à apreciação do Juízo.
Após, se o caso, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do regular seguimento.
Intime-se". - ADV: WANDO LUIS DOMINGOS E SILVA (OAB 262560/SP), HIALITA CRISTIANE CINTRA QUEIROZ (OAB 315917/SP) -
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:19
Ato ordinatório
-
25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:07
Decisão Determinação
-
14/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014173-61.2024.8.26.0037
Sueli Aparecida Vieira
Liceu Coracao de Jesus (Lar Juvenila Ara...
Advogado: Marcio Yoshio Ito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 10:48
Processo nº 1033191-19.2024.8.26.0506
Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa
Lucilene Gibelli Acquaroni
Advogado: Edson Homero da Silva Lemes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 01:03
Processo nº 1005567-62.2024.8.26.0322
Emporio Mercearia Bom Viver LTDA ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 14:02
Processo nº 1005567-62.2024.8.26.0322
Banco do Brasil S.A.
Emporio Mercearia Bom Viver LTDA ME
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 13:26
Processo nº 1003572-92.2023.8.26.0663
Teresa de Meira Souza
Maria das Gracas Martins
Advogado: Antonio Miguel Navarro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 20:55