TJSP - 1056717-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056717-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Diego Xavier da Costa -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
03/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:25
Recebido o recurso
-
03/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056717-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Diego Xavier da Costa - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Diego Xavier da Costa em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário , apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:36
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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