TJSP - 1000373-08.2022.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:42
Baixa Definitiva
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09/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/10/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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02/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/02/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP), Leticia Manoel Guarita (OAB 254543/SP) Processo 1000373-08.2022.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Fiusa de Souza - Reqdo: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC e procedente o pedido para declarar a nulidade dos juros remuneratórios cobrados pela ré no contrato (fls. 34/35), reduzindo-os para a taxa média anual de 21,31% e condenando a parte ré a pagar a diferença à parte autora, de forma simples.
Ainda, determino a nulidade de eventuais encargos moratórios nas parcelas cobradas com os juros indevidos, as quais também deverão ser repetidas da mesma forma.
No mais, julgo improcedentes os demais pedidos (nulidade das demais taxas e tarifas e indenização por danos morais).
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 70% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 30% restantes; e condeno a parte autora a pagar ao procurador da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa referente aos pedidos em que a ré obteve êxito, e a parte ré a pagar ao procurador da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido (ou seja, da diferença entre o valor original que seria pago pela autora à ré e do valor que será pago após a revisão).
Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores das partes, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daqueles, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto ao enunciado da Súmula n. 326 do STJ, é anterior ao CPC/2015.
E tal diploma passou a considerar o valor da indenização por danos morais no valor da causa (art.292,V, do CPC), que é também um dos critérios para o arbitramento da sucumbência.
O CPC/2015, portanto, inaugurou situação legal novel que justifica a inaplicabilidade do entendimento sumulado, já que se trata de um argumento não abarcado pela então pacífica jurisprudência Quanto à correção monetária, os juros e as verbas sucumbenciais, anoto que: ) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. ) Quanto ao termo inicial da correção monetária, é a data do efetivo prejuízo no ilícito contratual ou extracontratual, com exceção da indenização por danos morais, conforme o enunciado da Súmula n. 43 do STJ.
Ou seja, a data do pacto do contrato ) Os juros moratórios são de 1% a. m.. ) Tratando-se de caso de culpa contratual, os juros incidem a contar da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC). o) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). p) É proibida a compensação dos honorários arbitrados em caso desucumbência parcial, nos termos do art. 85, § 14, in fine, do CPC.d) Calculam-se os honorários sobre o principal e os juros devidos(RT 609/106, RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre ascustas e outras despesas processuais (JRA 89/407) [...] ) Aplica-se à condenação sucumbencial o disposto no art. 98, § 3º, quanto à sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. ) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo.
Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito.
A inércia será presumida como suficiência.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P., r. e i.. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/07/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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10/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 14:51
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2022 10:52
Expedição de Carta.
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19/04/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2022 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 08:15
Conclusos para decisão
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13/04/2022 17:32
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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