TJSP - 0010974-25.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010974-25.2025.8.26.0001 (processo principal 1005320-40.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Anderson Adilson Barboza - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1- Fls. 09: Ciente do depósito voluntário realizado nos autos.
Diante do adimplemento total do valor perseguido nesses autos, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor.
Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação.
Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença, dou por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC.
Determino ainda, se o caso, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário e intimando-se o depositário do bem, se o caso.
Entregue-se ao executado eventual título executivo extrajudicial. 2- Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. 3- Informo que: 3.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 3.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: EDELY APARECIDA MÉCIA MACHADO (OAB 182772/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001099-73.2025.8.26.0434
Banco Bradesco S/A
Carlos Augusto Martore Nogueira
Advogado: Neide Salvato Giraldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 09:08
Processo nº 0013458-37.2012.8.26.0302
Rfr Indy Recycling Comercio de Residuos ...
T H de Pieri Chapas ME
Advogado: Ivan Henrique Moraes Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2012 16:25
Processo nº 1004004-49.2025.8.26.0079
Maria Ivanise dos Santos Goncalves
Itau Unibanco SA
Advogado: Fabio Andre Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 14:37
Processo nº 1500455-77.2022.8.26.0111
Justica Publica
Regiane Garcia de Bastos Teixeira
Advogado: Leandro Quentino Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2022 14:33
Processo nº 1073379-74.2025.8.26.0100
Urbano de Freitas
Vilma Baraldi
Advogado: Natalia Chagas de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 10:49