TJSP - 1001108-71.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001108-71.2023.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Rogério Alves -
Vistos.
CARLOS ROGÉRIO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, também qualificados.
RELATÓRIO Narra o autor, em síntese, que no dia 25 de julho de 2023, ao comparecer ao Posto do Poupatempo na cidade de Rio Claro para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, foi abordado por policiais civis e ilegalmente preso.
Aduz que a prisão se deu com base em um mandado expedido nos autos da Execução Penal nº 0000418-27.2018.8.26.0318, o qual, contudo, já havia sido devidamente cumprido em 28 de novembro de 2018, sendo que a própria punibilidade fora extinta em 16 de junho de 2023.
Sustenta que a prisão foi vexatória, realizada em local de grande movimento e com o uso de algemas, o que lhe causou grave abalo moral e constrangimento público.
Pleiteia, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Juntou documentos.
Foi deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 374/376).
Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 266/276), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que a prisão, ainda que posteriormente revista, não configuraria erro judiciário, e, subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de indenização, por considerá-lo excessivo.
Houve réplica (fls. 281/288).
O feito foi saneado pela decisão de fls. 331/333, que afastou a preliminar e fixou como pontos controvertidos a existência da prisão equivocada ocorrida em 25 de julho de 2023 e a responsabilidade estatal pelo constrangimento causado.
Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas respectivas teses. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da Responsabilidade Civil do Estado A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da Administração Pública e a existência de dano moral indenizável decorrente da abordagem policial sofrida pelo autor.
A responsabilidade civil do Estado, no caso em tela, é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta, seja ela comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Da Conduta Estatal e do Nexo Causal Resta incontroverso nos autos a existência de falha administrativa do Estado.
Com efeito, a manutenção de um mandado de prisão já cumprido e, ademais, referente a uma pena já declarada extinta, nos sistemas de controle policial, configura uma omissão ilícita por parte da Administração Pública.
Tal omissão revela deficiência no controle e atualização dos sistemas informatizados utilizados pelas forças policiais, evidenciando descumprimento do dever de eficiência imposto pela Constituição Federal.
Foi essa omissão que deu causa direta à abordagem policial sofrida pelo autor, estabelecendo, assim, o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso.
Da Análise do Dano Moral Alegado Contudo, para que o dever de indenizar se materialize, é imprescindível a comprovação do dano, que, no caso dos autos, é alegado como de natureza moral, decorrente de um suposto constrangimento ilegal e vexatório.
Neste aspecto, a pretensão autoral não merece prosperar.
Da Prova Oral Produzida A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, ao contrário de corroborar a narrativa de uma situação humilhante e constrangedora, demonstrou que a atuação dos agentes estatais, embora motivada por uma informação sistêmica equivocada, pautou-se pela prudência, discrição e observância dos procedimentos adequados.
A testemunha Daniele Cristina dos Santos, que presenciou o início da ocorrência no Poupatempo, afirmou de forma categórica que a abordagem policial foi "tranquila", não tendo presenciado qualquer excesso por parte dos agentes ou o uso de algemas.
Seu depoimento demonstra que não houve exposição vexatória do autor no local público.
A testemunha Maria de Fátima Santos relatou ter visto o autor já no interior da viatura policial, ressaltando, de maneira significativa, que ele não se encontrava no compartimento destinado a presos, mas sim no banco de passageiros, ao lado do investigador.
Tal circunstância evidencia o tratamento diferenciado e respeitoso dispensado ao autor pelos agentes públicos.
A testemunha Luciana de Oliveira Guerra, por sua vez, viu o autor já nas dependências da delegacia e afirmou que ele se encontrava no saguão de atendimento ao público, não sabendo informar se estava ou não algemado.
Seu depoimento corrobora que o autor não foi submetido a constrangimentos adicionais nas dependências policiais.
O depoimento mais elucidativo e determinante foi o do investigador de polícia Gilson Galdino da Silva, arrolado pelo próprio autor como testemunha.
A oitiva deste agente público revelou-se fundamental para a formação do convencimento judicial.
A testemunha confirmou ter se dirigido ao Poupatempo após ser informado da existência do mandado de prisão em desfavor do autor.
Narrou que, após abordar o requerente e cientificá-lo do motivo da diligência, o conduziu à delegacia para as devidas averiguações administrativas.
De forma categórica e inequívoca, o investigador asseverou que não houve o uso de algemas durante toda a operação policial.
Esclareceu que o autor foi transportado no banco de passageiros da viatura policial, tratamento que destoa completamente daquele dispensado a presos em flagrante ou foragidos.
Confirmou, ainda, que, na delegacia, o requerente permaneceu no saguão destinado ao atendimento de todos os munícipes, não sendo em momento algum recolhido a uma cela ou carceragem.
Informou, por fim, que a questão foi prontamente solucionada após contato telefônico com o Fórum competente, sendo o autor imediatamente liberado tão logo constatado o equívoco.
Da Inexistência de Dano Moral Indenizável Do conjunto probatório produzido, portanto, extrai-se que, apesar do dissabor naturalmente decorrente de ser conduzido a uma delegacia de polícia por um erro administrativo estatal, o autor não foi submetido a uma situação vexatória, humilhante ou constrangedora que caracterize ofensa significativa à sua dignidade pessoal.
A conduta dos agentes públicos revelou-se comedida, profissional e adequada ao procedimento padrão de verificação de mandados judiciais, sem a imposição de medidas gravosas, constrangedoras ou desnecessárias.
Não se verificou o uso de algemas, o confinamento em compartimento de presos, o recolhimento a celas ou qualquer outro tratamento degradante.
Dos Parâmetros para Configuração do Dano Moral O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor, aborrecimento ou contrariedade cotidiana, atingindo de forma significativa e duradoura os direitos fundamentais da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica da pessoa humana.
Para sua caracterização, não basta a simples ocorrência de um fato desagradável ou inconveniente. É necessário que o evento cause abalo psicológico relevante, capaz de gerar sofrimento intenso e duradouro, com repercussões na esfera íntima e social do indivíduo.
Da Aplicação ao Caso Concreto No caso concreto, a situação vivenciada pelo autor, embora inegavelmente desagradável e inconveniente, não alcançou a magnitude e a gravidade necessárias para configurar um dano moral passível de reparação pecuniária.
Tratou-se de um percalço administrativo que, pelas circunstâncias específicas em que se desenvolveu, foi solucionado de forma expedita e sem maiores gravames à pessoa do requerente.
A atuação policial, conquanto motivada por informação equivocada, revestiu-se das cautelas e formalidades adequadas, não expondo o autor a situações vexatórias ou degradantes.
O constrangimento experimentado situou-se dentro dos limites do tolerável, não ultrapassando o patamar do mero dissabor inerente aos contratempos da vida em sociedade.
Da Ausência de Elementos Configuradores da Responsabilidade Civil Ausente a comprovação do dano moral, elemento essencial e indispensável da responsabilidade civil, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Ainda que demonstrados a conduta omissiva estatal e o nexo causal com o evento, a inexistência de lesão efetiva aos direitos da personalidade do autor obsta o reconhecimento do dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ROGÉRIO ALVES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Condenação em Ônus Sucumbenciais Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº 13.105/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pela pela parte requerida foi dito não deseja recorrer da r. sentença.
Pela advogada e pelo o autor foi dito que desejam recorrer da r. sentença.
A seguir, pelo(a) MMº(ª) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: "Recebo o recurso interposto pela parte autora e sua advogada.
Regularizados os autos saí a defensora, nesta data, intimada a apresentar as razões do recurso, no prazo legal.
Apresentadas as razões, intime-se a parte requerida para apresentar as contrarrazões.
Saem os presentes intimados - ADV: LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:13
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 02:00:00, Vara Única.
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22/01/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
20/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 14:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2023 11:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/11/2023 18:06
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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