TJSP - 1026624-32.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:21
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026624-32.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Hesa 83 - Investimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA E COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por HESA 83 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de YELLOW GOLD COMERCIAL EIRELI.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de compromisso de venda e compra de uma sala comercial, que posteriormente foi objeto de alienação fiduciária em garantia.
Diante da inadimplência da ré desde junho de 2020, a autora promoveu a notificação para purgação da mora, o que não ocorreu.
Como resultado, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da autora, conforme averbação na matrícula do imóvel em 08 de maio de 2023.
A autora informa que realizou os leilões para venda do imóvel, os quais restaram negativos.
Diante disso, a propriedade foi consolidada definitivamente em seu nome, conforme averbação de 17 de agosto de 2023.
A autora notificou a ré para desocupação, mas a posse injusta se manteve, caracterizando esbulho possessório.
Com base no artigo 30 da Lei nº 9.514/97, a parte autora requer a reintegração de posse liminar e definitiva, além da condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação de 1% (um por cento) do valor do imóvel, IPTU, despesas de condomínio e demais encargos acessórios em aberto.
O pedido liminar de reintegração de posse foi deferido e o mandado foi parcialmente cumprido, uma vez que o oficial de justiça, ao se dirigir ao local, constatou o abandono do imóvel pela ré, procedeu à imissão da autora na posse do bem, e deixou de citar a ré no local.
Juntou os documentos de fls. 24/115 e 120/123.
A ré foi citada por carta com aviso de recebimento no endereço de sua sede (fls. 300/301), mas não apresentou contestação no prazo legal(fls. 302). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A causa de pedir da presente ação é o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária e a consequente consolidação da propriedade do imóvel em favor da parte autora, nos termos da Lei nº 9.514/97.
A pretensão autoral se divide em três pontos principais: a reintegração definitiva da posse, a cobrança de taxa de ocupação e o ressarcimento de débitos de IPTU e despesas condominiais.
A parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, por si só, não implica a procedência automática do pedido, mas gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
Nesse sentido, a doutrina de Fredie Didier Jr. esclarece que "a revelia é a ausência jurídica de contestação.
O seu principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo se as alegações estiverem em contradição com a prova constante dos autos ou se não for possível presumir a veracidade dos fatos".
No caso em tela, as alegações da autora estão corroboradas pelos documentos que acompanham a inicial, como a matrícula do imóvel e as averbações de consolidação de propriedade.
O procedimento de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97, confere à credora fiduciária (autora) a propriedade resolúvel do bem, enquanto a posse direta é mantida pela devedora fiduciante (ré), a título de depositária.
O inadimplemento da obrigação por parte da devedora permite à credora a consolidação da propriedade em seu nome, mediante o rito previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
A posse exercida pela ré, que inicialmente era justa, tornou-se precária e, portanto, injusta, a partir do momento em que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da autora e, especialmente, após a realização dos leilões sem êxito e a notificação para desocupação.
A posse precária é aquela em que o possuidor se recusa a restituir a coisa após o término do direito de possuir, configurando esbulho possessório, como bem definiu Maria Helena Diniz em sua obra "Código Civil Anotado", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 711.
O artigo 30 da Lei nº 9.514/97 é cristalino ao assegurar ao fiduciário a reintegração na posse do imóvel, que deve ser concedida liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
No caso dos autos, a prova documental é robusta.
A autora comprovou o inadimplemento da ré, a regular notificação para purgação da mora, a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel e a realização dos leilões sem arrematantes.
A imissão na posse da autora, atestada pela certidão do oficial de justiça, torna inócua a reintegração de posse neste momento, no entanto, deve a decisão ser proferida em caráter definitivo.
A lei e a jurisprudência são unânimes em reconhecer o direito do credor fiduciário à indenização pelo período em que o devedor permaneceu na posse do imóvel após a consolidação da propriedade.
O artigo 37-A da Lei nº 9.514/97 estabelece que o devedor fiduciante, ou terceiro, que ocupa o imóvel irregularmente após a consolidação da propriedade, deve pagar uma taxa de ocupação ao fiduciário ou ao adquirente.
Ademais, a cláusula contratual expressa prevê o pagamento de taxa de ocupação de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor de avaliação do imóvel, desde a data da realização do leilão até a efetiva imissão na posse do credor.
Este valor é plenamente compatível com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para evitar o enriquecimento sem causa da devedora que usufruiu do bem sem a devida contraprestação.
A Súmula 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo também corrobora este entendimento, ao permitir a compensação dos valores pagos pelo comprador com o valor arbitrado pelo tempo de ocupação do bem.
A autora pugna pelo pagamento de taxa de ocupação a partir da data da consolidação da propriedade em 08 de maio de 2023 , mas o contrato estabelece a incidência a partir da data da realização do leilão.
O primeiro leilão ocorreu em 12 de junho de 2023.
Portanto, o período de cobrança da taxa de ocupação deve ser de 12 de junho de 2023 até a efetiva desocupação, que se deu com a imissão da autora na posse em 16 de fevereiro de 2024.
Quanto aos débitos de IPTU e despesas condominiais, a obrigação de seu pagamento, por se tratarem de obrigações propter rem, recai sobre quem detém a posse do bem, conforme já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O promissário comprador, uma vez imitido na posse, é o responsável pelo adimplemento das obrigações, permanecendo a responsabilidade com o proprietário somente após a sua reintegração na posse do bem.
Assim, o pedido de reembolso de valores eventualmente pagos pela autora referentes a este período é justo e procede.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a reintegração definitiva da posse do imóvel objeto da lide em favor da autora, HESA 83 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., consolidando a liminar já cumprida; b) Condenar a ré, YELLOW GOLD COMERCIAL EIRELI, ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor de avaliação de R$ 289.947,68 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) , referente ao período de 12 de junho de 2023 até 16 de fevereiro de 2024, data da efetiva imissão da autora na posse.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada vencimento; c) Condenar a ré ao pagamento de todas as despesas de IPTU, condomínio e demais encargos acessórios (água, luz, gás, etc.) relativos ao período em que a ré esteve na posse do imóvel, até a data da imissão da autora.
Os valores eventualmente pagos pela autora a este título deverão ser ressarcidos pela ré, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. d) Condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), THELMA SILANO RAMOS DI STASI (OAB 190106/SP) -
03/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:38
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:55
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 20:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:39
Protocolo Juntado
-
21/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 09:24
Juntada de Carta
-
20/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:25
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 09:28
Protocolo Juntado
-
22/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 03:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:33
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 22:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 11:45
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:09
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 14:46
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 14:46
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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