TJSP - 1011230-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011230-14.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ronaldo Cesar Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RONALDO CESAR RODRIGUES.
O Autor afirma que as partes celebraram em 29/04/2024 o Contrato de Financiamento nº *00.***.*15-71, com prazo de 48 meses e parcelas mensais no valor de R$ 1.883,56, tendo sido a primeira vencida em 29/05/2024.
Para garantia da obrigação, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo GM/CHEVROLET, modelo Onix Hatch LS 1.0 8V, ano 2016, cor preta, chassi nº 9BGKR48G0GG262157, placa GED0E40.
Sustenta que o Réu tornou-se inadimplente quanto às prestações de nº 011, com vencimento em 29/03/2025, e nº 012, com vencimento em 29/04/2025, circunstância que autoriza a resolução contratual conforme pactuado.
Relata que foi expedida notificação extrajudicial, a qual restou infrutífera.
Diante do inadimplemento, requer a concessão liminar da busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos às fls. 05/55.
Deferido a liminar de busca e apreensão (fls. 58/60).
Citado (fl. 82), o réu não apresentou contestação, porém juntou aos autos procuração (fl. 70) e documentos (fls. 71/74), bem como as guias de depósito judicial das parcelas que venceram do contrato de financiamento do veículo em questão de 29/03/2025 e 29/04/2025 (fls. 75/79).
O Autor, às fls. 90/93, alegou que, embora o Requerido tenha realizado depósito judicial de parte da quantia inadimplida, não restou configurada a purgação da mora.
Aduz que o valor depositado é inferior ao saldo contratual indicado na inicial, sendo inclusive inferior a uma única parcela, além de ter sido efetuado fora do prazo legal.
Diante disso, reitera o pedido de procedência da ação, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor.
Instadas as partes a especificarem provas (fl. 94), apenas o Autor se manifestou às fls. 97/98, declarando não possuir interesse na designação de audiência de conciliação, tampouco na produção de novas provas, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso em tela configura o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil, em razão da revelia do réu, que não contestou a ação.
A parte autora instruiu o feito com os documentos necessários para comprovar a contratação, o inadimplemento e a mora do réu.
O réu, por sua vez, juntou as guias de depósito judicial para comprovar o pagamento das parcelas vencidas.
As guias de depósito judicial indicam o pagamento de duas parcelas, no valor de R$ 1.883,55 cada, totalizando R$ 3.767,10.
O comprovante de pagamento mostra que os depósitos foram realizados em 28/05/2025.
Conforme a legislação vigente, para a purgação da mora em ações de busca e apreensão, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, que inclui as prestações vencidas, juros, multas, despesas e honorários advocatícios, no prazo de cinco dias após a execução da liminar.
Conforme as súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a purgação da mora se dá pelo depósito integral do valor da dívida, incluindo as parcelas vencidas e os encargos contratuais.
Embora o réu tenha depositado judicialmente o valor das parcelas em atraso, o depósito não é suficiente para purgar a mora, pois o montante depositado se refere apenas às parcelas vencidas.
Além disso, o réu não efetuou o depósito integral, que deveria incluir juros, multa e demais encargos, conforme o contrato e a legislação.
O valor depositado, de R$ 3.767,10, é referente às parcelas de 29/03/2025 e 29/04/2025, mas não engloba os encargos de mora.
A guia de depósito judicial indica o número do processo (10112301420258260562), as partes (Aymoré Crédito, Financiamento e Ronaldo Cesar Rodrigues), e a destinação da quantia para o Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos reiterados, firmou o entendimento de que a purgação da mora, na ação de busca e apreensão, exige o pagamento integral da dívida no prazo legal.
O depósito parcial não afasta a mora nem impede a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Diante do exposto, o depósito realizado pelo réu não é suficiente para a purgação da mora.
Sendo assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Ronaldo Cesar Rodrigues.
Consolido, em definitivo, nas mãos da autora, a posse e a propriedade do veículo GM/CHEVROLET, modelo Onix Hatch LS 1.0 8V, ano 2016, cor preta, chassi nº 9BGKR48G0GG262157, placa GED0E40.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de busca e apreensão e, após, certifique-se nos termos da lei.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: THIAGO ARREBOLA MOTTA (OAB 254595/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP) -
03/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:38
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:25
Decisão Determinação
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08/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 12:32
Juntada de Ofício
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:55
Juntada de Mandado
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30/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:58
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 19:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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