TJSP - 0005412-78.2020.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 12:44
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 13:25
Autos no Prazo
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17/02/2025 02:57
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 04:15
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 05:03
Suspensão do Prazo
-
26/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:30
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 18:51
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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21/02/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 11:23
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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20/02/2024 11:23
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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07/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 05:03
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 21:47
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rogerio Venanzi (OAB 102868/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP) Processo 0005412-78.2020.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Joaquina Apparecida Domeneghetti - Exectdo: São Paulo Previdência - SPPREV -
Vistos.
A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV opôs impugnação à execução que lhe é movida por JOAQUINA APPARECIDA DOMENEGHETTI alegando, em síntese, que há excesso de execução.
Pediu a redução do débito para R$ 189.121,14 havendo um excesso de R$ 6.200,75 , considerando-se o valor apresentado pela parte exequente: R$ 195.321,89.
A impugnação foi recebida e a parte impugnada concordou com a alteração do débito (fls. 246 ). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da concordância das partes acerca do excesso de execução, de rigor a redução do valor do débito para o total apontado na impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e fixo o valor do débito em R$ 189.121,14 como valor principal e ainda R$ 18.912,11 devidos a título de honorários de sucumbência, com data base 31/03/2023 , prosseguindo-se na execução.
Em razão da sucumbência, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, considerados o trabalho realizado e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, paragrafo 3º, I, c.c. paragrafo 4º, III, do CPC/15, observando-se a gratuidade concedida à exequente.
Para a expedição do competente ofício precatório/requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado na forma digital, providenciando o interessado.
Observe a parte requerente os termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, quanto à individualização das verbas principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento.
Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos históricos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010.
Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de sucumbência separados do requisitório da parte autora, fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013.
Observe-se a nova sistemática instituída pela publicação da Portaria nº 9622/2018 (DJE 08/06/2018), do Comunicado conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), do Comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018) e Comunicado conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018) que determina que os incidentes deverão ser formados de forma individualizada, sob pena de rejeição.
Intime-se.
Jaú, 28 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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