TJSP - 1002429-93.2024.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002429-93.2024.8.26.0417 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Catarina Aparecida Pinoti Xavier' - - Artur Eduardo Xavier - - Ana Claudia Xavier - - Cristiane Teresa Xavier - HOMOLOGO por sentença a partilha havida (fls. 56/57) nestes autos de arrolamento, em que figura como inventariante MARIA CATARINA APARECIDA PINOTI XAVIER e inventariado ANTONIO XAVIER, atribuindo aos nela contemplados, os seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros.
As custas processuais foram recolhidas (fls. 113/114).
Dispensada a intimação da Fazenda (Comunicado CG nº 1252/2019).
A considerar a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer, transita em julgado de imediato a presente sentença, certificando-se.
Transitada em julgado e após o recolhimento das respectivas despesas de expedição (1,925 UFESP = R$ 68,07 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 130-9 (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023), providencie a serventia a expedição do formal de partilha e alvarás autorizando a transferência do veículo VW Gol, placa GIX2117 e das quotas de capital social da empresa Livraria e Papelaria Quinze Ltda.
Do formal deverá constar o nº da folha inicial e final do processo, bem como a senha de acesso aos autos.
Fica desde já intimada a parte interessada, que após a liberação nos autos, fica a seu cargo a remessa do formal por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário (Provimento CG nº 14/2020).
Assim como o envio dos alvarás às autoridades competentes.
Saliento que o contribuinte poderá fazer a Declaração do ITCMD para a comprovação da isenção ou apuração do valor a ser recolhido pelo sítio www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
Arquivem-se com as cautelas de praxe, oportunamente.
P.I.C. - ADV: ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP), ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP), ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP), ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP) -
23/08/2024 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2024 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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