TJSP - 0012846-96.2025.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012846-96.2025.8.26.0576 (processo principal 1037300-94.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Claudio Lopes Veneziano - Qualite Engenharia e Construcao Ltda - Fls. 118/121: não há o que ser declarado.
O que pretende o embargante é a reforma da decisão, devendo exercer o inconformismo contra seus termos pelas vias adequadas e perante quem de direito.
Contudo, não custa anotar que o autor, não comprovou o descumprimento da obrigação, o que ensejaria a intimação requerida.
Somado a isso, vê-se que, tanto do V.
Acórdão, como da resposta aos embargos de declaração interpostos, pelo autor, em sede de recurso, fls. 502/504, respondido em 21/03/2025, data posterior à data alegada pelo requerente, como descumprimento da obrigação (15/09/2023), fls.02, já foi decidido sobre referida questão, entendendo descabida a aplicação de pena de multa cominatória, notadamente pela ausência de prova do descumprimento da medida imposta.
Por outro lado, a documentação juntada pela requerida, fls. 131, demonstra o cumprimento da obrigação.
Deste modo, a impugnação apresentada pela executada merece prosperar, visto que, improvado o descumprimento da obrigação, é mesmo indevida a execução da multa cominatória.
Fls. 122: o parcelamento requerido não se aplica ao cumprimento de sentença, § 7º, do artigo 916, do CPC.
Desde modo, ao credor para apresentar memória, discriminada e atualizada, do débito, observando o acima decidido, bem como os depósitos feitos nos autos, fls. 122/128.
Deverá atualizar o débito até o primeiro depósito, fls. 123, do valor encontrado, desconta-se o depósito e atualiza-se o saldo remanescente até o próximo depósito, assim sucessivamente.
Descontados todos os depósitos já feito nos autos, havendo saldo remanescente, este deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Ainda, tendo em vista que não houve o pagamento do débito, no prazo legal, devidas as penalidades previstas no artigo 523, do CPC.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), PAOLA CRISTINA MORETTI (OAB 466372/SP), DAVID WILLIAM ALVES MAIA (OAB 424388/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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