TJSP - 1006702-86.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006702-86.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Gertrudes Alves Breta -
Vistos.
Registre-se que decorreu "in albis" o prazo para que fosse trazida documentação completa (tal como exigido na decisão anterior), assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade.
Desta maneira já deliberou a e.
Instância Superior: "Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Inconformismo da parte agravante.
Prazo decorrido "in albis". Ônus que incumbia à parte, e não cumprido.
Indeferimento da gratuidade ratificado.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2039980-17.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado - em 27/04/2023). É de se assinalar circunstâncias que fazem concluir pelo indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso, há elementos sólidos indicativos de demanda predatória (escorada na litigância sem risco e com força na gratuidade processual).
Conforme consulta no Portal do TJSP (junto ao endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, preenchendo-se o campo com o nº da OAB), há alta multiplicidade de demandas distribuídas pelo(s) mesmo(s) patrono(s) (com a mesma classe, mesmo assunto, teor semelhante nas iniciais e em curto espaço de tempo), o que se atesta por consulta processual simples (Comunicado CG nº 1410/2017).
Por práticas desta natureza (prospecção avançada de litigantes) que a e.
CGJ publicou, oportunamente, o Comunicado CG nº 424/2024 (com enunciados a respeito da litigância predatória) e o e.
CNJ editou a Recomendação nº 159/2024.
A propósito, embora a contratação de advogado particular não impeça a concessão de tais benesses (CPC, art. 99), o elementos consignados indicam abuso do direito de demandar (pela litigância sem risco) e em causas multitudinárias.
Neste sentido: "Gratuidade indeferida - Inconformismo - Descabimento - Comportamento sintomático - Contratação de advogado particular e causa de valor ínfimo - Decisão mantida - Indícios de prática de advocacia predatória" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076421-60.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Carlos Abrão - 14ª Câmara de Direito Privado - 26/04/2024); "De fato, a contratação de advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública e ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só, não elidem a concessão da benesse.
Todavia, essas hipóteses reunidas, mais todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e colocam o autor em posição de desmerecer a benesse.
Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE que adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória.
Autor que propôs 5 (cinco) ações judiciais da mesma natureza em curto espaço de tempo.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2087754-09.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cesar Zalaf - 14ª Câmara de Direito Privado - 20/06/2024); "Gratuidade judiciária.
Hipótese que não autoriza o deferimento do benefício.
Petições iniciais absolutamente idênticas e com os mesmos fundamentos e pedidos, inclusive quanto à pretensão de danos morais.
Indícios relevantes de exercício de litigância predatória, especialmente com escuso em pleito benefício da gratuidade processual postulado em todas as demandas" (TJSP - Agravo de Instrumento 2084811-19.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rômolo Russo - 34ª Câmara de Direito Privado - 10/04/2024).
Considerando que o polo ativo realizou fragmentação artificial de demandas discutindo a mesma matéria (processos sob nº 1006702-86.2025.8.26.0189, nº 1001747-12.2025.8.26.0189, nº 1002285-90.2025.8.26.0189, nº 1006347-76.2025.8.26.0189 e nº 1001746-27.2025.8.26.0189), resta configurado abuso de direito processual, justificando a reunião dos processos ainda não julgados (Enunciado nº 06, do Comunicado CG nº 424/2024; Recomendação CNJ nº 159/2024), devendo ser, desde já, condenado por litigância de má-fé (Enunciado nº 12) no montante de 10% do valor corrigido da causa (CPC, art. 81).
Cinco dias após a preclusão e sob pena de inscrição em dívida ativa, deverá juntar a Guia FEDTJ (Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), em atenção à Portaria nº 9349/2016 e ao Comunicado Conjunto nº 589/2021, pois será revertida em favor do Fundo de Despesas do e.
TJSP.
Neste sentido: "Parte autora que promoveu duas ações, em dias seguidos, que se referiam ao mesmo réu (BANCO AGIBANK) numa inexplicável fragmentação de ações.
Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória".
Essa realidade exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um "escudo" para uma atuação da parte contrária à ética processual.
Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual" (TJSP - Agravo de Instrumento 2232055-49.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado - Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível - 22/08/2024); "Configurada a litigância predatória pelo fracionamento do pedido com o fim de burlar a prevenção jurisdicional, burlar o sistema de precatórios, e possivelmente multiplicar honorários sucumbenciais - Multa por litigância de má-fé ora fixada em 10% do valor atualizado da causa conforme art. 81, caput, do Cód.
Proc.
Civil" (TJSP - Apelação Cível 1050990-13.2023.8.26.0053 - Rel.
Des.
Fermino Magnani Filho - 5ª Câmara de Direito Público - 12/09/2024).
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor da causa a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária".
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação/intimação por Portal Eletrônico (CPC, art. 246; Provimento CG nº 2739/2024) do requerido, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por alvo nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Intimem-se.
Fernandópolis, 28 de agosto de 2025. - ADV: LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 20:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:11
Realizado cálculo de custas
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18/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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