TJSP - 1037412-29.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037412-29.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1025568-82.2024.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Silvana Izabel Manzato - - Carlos Silvio de Souza - - Ilda Aparecida de Oliveira - Enizelte Francisca Marengoni -
Vistos. 1.
Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições, tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da decisão.
Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado.
A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - DESVIRTUAMENTO DO RECURSO, ESPECIALMENTE DO SEU CARÁTER INTEGRATIVO E ESCLARECEDOR - Os embargos declaratórios somente são admissíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2020618-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE BUSCA EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFEITOS QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE) DEVEM ESTAR CONTIDOS NO PRÓPRIO ATO JUDICIAL E NÃO DEVEM SER DECORRENTES DE INTERPRETAÇÕES DIVERSAS QUE PODERIAM LEVAR A OUTRA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
EMBARGANTE NÃO APONTOU VÍCIO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2099371-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023, negrito não constante do original).
E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma.
AI 169.073-SP-AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). 2.
No mais, verifica-se que as partes já arrolam as testemunhas que pretendem ouvir as fls. 512 (04 testemunhas dos autores) e 517/518 (05 testemunhas da requerida).
Não obstante fica desde já esclarecido que de acordo com o que dispõe o art. 357,§ 6º do CPC é permitida a oitiva de apenas 03 testemunhas para cada fato.
Os requerentes deverão informar, no prazo de 15 dias, se a testemunha Cleufa em sendo professora, é servidora pública; as profissões das testemunhas Claudiney e Eliezer também devem ser informadas, pois os servidores públicos necessitam de requisição perante seus superiores hierárquicos.
No ensejo, já verificado que a testemunha Elaine é servidora pública, deverá a requerente fornecer os dados de seu superior hierárquico (endereço eletrônico ou endereço para intimação pessoal) para possibilitar a comunicação necessária, assim como deverá proceder com as demais testemunhas que forem servidores públicos.
Ademais, verifica-se que a maioria das testemunhas indicadas pela requerida residem no município de São Paulo, além de estranhamente haver indicado preposto de uma empresa relacionada a venda de veículos em relação ao qual nem mencionou o nome.
Sendo assim, partindo-se do princípio que, de acordo com a decisão saneadora de fls. 500/502 o que se pretende provar é: a) o real estado de saúde do falecido nos meses que antecederam sua morte; b) se, nessa época, precisou de cuidados diante de eventual debilidade física ou psicológica, invalidez ou incapacidade parcial ou total; c) se a requerida prestava-lhe os cuidados necessários na qualidade de cuidadora/curadora, ou seja, se exerceu o encargo imposto no testamento ou se furtou-se de exercê-lo; d) se a requerida tinha ciência das condições impostas para o recebimento da herança, esclareça a requerida, no mesmo prazo acima, o que suas testemunhas, que aparentemente não são do convívio do falecido, pretendem esclarecer, sobretudo aquelas residentes no município de São Paulo, pois serão ouvidas via estação passiva implementada pelo COMUNICADO CONJUNTO nº 289/2022, observada a previsão legal neste sentido no artigo 453, do Código de Processo Civil, já que o presente juízo prioriza a realização das audiências de forma presencial: Art. 453.
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
Após o fornecimento de todos os dados necessários e prestados os esclarecimentos determinados, conclusos os autos para designação de data para oitiva das testemunhas já arroladas.
Intime-se. - ADV: LUCELAINE MARIA SULMANE (OAB 330489/SP), LUCELAINE MARIA SULMANE (OAB 330489/SP), ANA PAULA FIGUEREDO PEDREGOSA (OAB 319603/SP), KAUANNY MAGRI ALVES (OAB 496371/SP), LUCELAINE MARIA SULMANE (OAB 330489/SP) -
26/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:49
Decisão Determinação
-
03/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:56
Mantida a Decisão Anterior
-
06/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:32
Decisão Determinação
-
18/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
21/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:12
Decisão Determinação
-
28/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 18:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:24
Decisão Determinação
-
22/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:58
Apensado ao processo
-
12/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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