TJSP - 0032241-84.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unip de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0032241-84.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Condomínio Residencial Parque das Orquídeas I -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Residencial Parque das Orquídeas I contra a sentença de fls. 57/60, alegando a ocorrência de omissão quanto à análise do pedido contraposto.
Pois bem, conheço dos embargos, visto que opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, e, no mérito, acolho seu provimento.
Isto porque, em verdade, a sentença é omissa, visto que deixou de se manifestar acerca do pedido contraposto para a condenação da requerente em danos materiais e morais.
O pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, a sentença embargada reconheceu que a responsabilidade pelo acidente foi somente da requerente, motivo esse que ensejou a improcedência da ação.
Em razão disso, os prejuízos materiais advindos do evento danoso devem ser atribuídos à autora.
Nessa toada, é devida a condenação em indenização por danos materiais, no valor pleiteado pelo embargante, a saber, R$ 830,00.
Superado esse ponto, cumpre salientar que, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de abalo extrapatrimonial passível de reparação.
Assim, o evento narrado revela-se de pequena monta, oriundo de conduta destituída de maior gravidade e que, ademais, não trouxe repercussão negativa à imagem ou à credibilidade da embargante perante terceiros.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte embargada ao pagamento de R$ 830,00, a título de danos materiais, corrigido a partir do desembolso e com juros de mora desde a data do evento danoso.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Nesta toada, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO seu provimento, mantendo os demais termos como lançados.
Intime-se. - ADV: JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP) -
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2025 23:51
Conclusos para decisão
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30/08/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:17
Expedição de Carta.
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02/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:07
Julgada improcedente a ação
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19/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 04:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:57
Expedição de Carta.
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14/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 05:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 05:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 06:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 06:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:53
Expedição de Carta.
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14/10/2024 14:48
Expedição de Carta.
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11/10/2024 18:25
Recebida a Petição Inicial
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11/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 09:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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