TJSP - 1001075-85.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:38
Expedição de Carta.
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31/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001075-85.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Mauricio dos Santos -
Vistos.
Fls. 166/169: Ciente.
No mais, aguarde-se o término do prazo da tentativa de citação via portal eletrônico (fls. 160/163).
Int. - ADV: PAOLA LUENDA HUNGARO (OAB 381103/SP) -
28/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001075-85.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Mauricio dos Santos -
Vistos.
I - Providencie a serventia a vinculação das custas ao processo.
II - Trata-se de ação anulatória de contrato bancário c/c consignação de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carlos Maurício dos Santos em face do Banco Master S/A, pela qual requereu antecipação de tutela antecipada para que haja suspensão dos descontos mensais nos valores de R$ 55,42 e R$ 55,42 referentes aos contratos nºs 803695332 e 803695330, procedidos nos proventos de sua aposentadoria referente a empréstimos consignados que alega não ter contratado.
III - Inicialmente, considerando que no presente feito o autor preenche os requisitos estabelecidos no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor do mesmo.
Em cognição sumária (não exauriente), verifica-se que há plausibilidade do direito, tendo em vista que, ao que parece, não houve autorização da parte autora para celebração dos negócios jurídicos com o réu.
Também está caracterizado o perigo de dano, pois a demora com relação a concessão da tutela pleiteada pela parte autora poderá lhe acarretar prejuízos indevidos, agravando sua situação financeira.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora, com fundamento no artigo 300 e seguintes do NCPC, para que sejam suspensos os descontos mensais nos proventos de sua aposentadoria, referente aos contratos nºs 803695332 e 803695330, nos valores de R$55,42 cada um - oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que deposite em juízo o valor que lhe foi creditado e que alega não ter contratado.
IV - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
V - Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 e seguintes do CPC.
Intime-se. - ADV: PAOLA LUENDA HUNGARO (OAB 381103/SP) -
20/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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23/06/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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