TJSP - 1000099-71.2025.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000099-71.2025.8.26.0035 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivanildo Cunha Lima - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Ante a impugnação apresentada (fls.361 e segs), convém salientar o que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A concessão da gratuidade da justiça não exige a comprovação de estado de miséria absoluta, bastando que a parte demonstre não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Contudo, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte possui natureza de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos a indicar capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora impugnou o deferimento do benefício, e verifico que há indícios suficientes para afastar, ao menos provisoriamente, a presunção de pobreza, notadamente em razão: (i) da natureza e do objeto da demanda, que envolvem relação locatícia comercial; (ii) da própria capacidade das requeridas de celebrarem contrato de locação com obrigações de vulto; (iii) da contratação de advogado particular, em detrimento da atuação da Defensoria Pública, o que sugere disponibilidade de recursos.
Diante desse cenário, antes de se apreciar o benefício, impõe-se facultar às requeridas a oportunidade de comprovar a real (in)suficiência de recursos.
Assim, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, deverão as requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) cópia das últimas folhas da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) ou comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, próprias e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal.
O não cumprimento da determinação acarretará o indeferimento do benefício pleiteado.
Intime(m)-se. - ADV: ADONIAS SANTOS SANTANA (OAB 198659/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:11
Apensado ao processo
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08/03/2025 22:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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