TJSP - 1077471-35.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077471-35.2024.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - João Antonio Rodrigues - - Mario Antonio Rodrigues - - Madalena Rodrigues Souza - - Samuel Antonio Rodrigues -
Vistos.
Indefiro o pedido de fls. 54/55.
A conversão de transcrição imobiliária em matrícula deve ser feita junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação da documentação necessária.
Apenas se o interessado não dispuser dos documentos exigidos é que deve se valer da via judicial.
No entanto, o pedido deve ser feito por via autônoma, em ação própria, em que será comprovada a posse e/ou propriedade do bem.
Não é possível conceder autorização judicial no inventário, de um lado por não ser o Juízo da Família e Sucessões competente para a análise da questão; de outro porque não seria possível analisar todos os requisitos necessários para a conversão nem abrir qualquer discussão a respeito no curso do procedimento do inventário.
Indefiro também o pedido do terceiro interessado, fls. 60/65.
A existência de embargos de terceiro não é apta a justificar a suspensão do inventário, já que neste apenas se procede ao arrolamento e à transmissão dos bens e direitos formalmente aos herdeiros, o que não impede nem prejudica de qualquer modo o direito de terceiros sobre o bem, a ser apurado pelas vias próprias.
Demais disso, verifiquei os autos dos embargos de terceiro, constatando que a petição inicial foi indeferida, de sorte que incabível, de qualquer modo, a suspensão.
No tocante ao óbito comunicado a fls. 272, anote-se.
Em se tratando de morte de herdeira ocorrido após a abertura da sucessão, não é cabível a habilitação dos herdeiros dela nestes autos, já que a sucessão se dá pela transmissão e não por representação, não prescindindo da abertura de inventário próprio.
Por fim, determino aos requerentes o cumprimento da decisão de fls. 49/50, apresentando os documentos necessários ao prosseguimento deste no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: SAMUEL DA SILVA CARVALHO (OAB 497796/SP), SAMUEL DA SILVA CARVALHO (OAB 497796/SP), SAMUEL DA SILVA CARVALHO (OAB 497796/SP), SAMUEL DA SILVA CARVALHO (OAB 497796/SP) -
03/09/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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