TJSP - 1021964-56.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021964-56.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Stephanie Manhani - Flavio de Oliveira Nogueira - - Aleksandro Borges de Oliveira -
Vistos.
Cuidam os autos de ação declaratória cumulada com indenizatória e pedido de antecipação de tutela ajuizada por STEPHANIE MANHANI em face de FLÁVIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA e ALEKSSANDRO BORGES DE OLIVEIRA.
A autora narra, em suma, que conviveu maritalmente com o réu FLAVIO entre os anos de 2011 a 2020, sendo que no período da união estável adquiriram alguns bens em conjunto, entre eles o imóvel descrito como "apartamento n. 122, do Residencial Piazza San Pietro, situado na Rua Guaranis, 441, neste município".
Ocorre que após a separação de fato, o ex-convivente negociou a venda do imóvel com o corréu ALEKSANDRO, sem dar ciência à autora, que por conseguinte não recebeu valor algum Sustenta que tal negócio está eivado de irregularidade, visto que o imóvel compõe o acervo de bens adquiridos no decorrer da união estável.
Razão pela qual, postulou a concessão da tutela antecipada para bloqueio da matrícula do bem junto ao registro de imóveis.
Ao final, requer a confirmação da liminar e a declaração de nulidade da escritura de pública de venda e compra pactuada entre os réus, o reconhecimento da autora como legítima proprietária do imóvel e a condenação dos réus à reparação por danos morais no valor de vinte mil reais.
Juntou documentos às fls. 16/359. Às fls. 360/361 a liminar foi negada.
Posteriormente sobreveio informação de agravo, no qual a Superior Instância reformou a decisão agravada para concessão da liminar (fls. 377/384).
O réu FLAVIO foi citado por correio à fls. 368.
Por sua vez, o réu ALEKSANDRO teve a sua citação efetivada à fls. 416. À fls. 417 foi emitida certidão de decurso do prazo para os réus ofertarem contestação.
Em seguida, os réus ofertaram suas contestações.
Contestação do réu FLÁVIO às fls. 423/432, tendo arguido as preliminares de nulidade da citação e falta de interesse de agir.
No mérito, em resumo, contradita a narrativa autoral, negando a existência de união estável e defendendo a licitude do negócio avençado com o outro demandado.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Instruiu com os documentos de fls. 433/438.
Contestação do réu ALEKSANDRO às fls. 441/450, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que a autora jamais figurou como proprietária do imóvel, também sustenta que não houve simulação na aquisição do imóvel, pois se trata de comprador de boa-fé, tendo efetuado todos os trâmites necessários à aquisição do imóvel, motivo pelo qual, requer a manutenção do negócio.
Nega o dever de indenizar.
Ao final postulou a extinção do processo sem resolução do mérito e, alternativamente a improcedência da ação.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 451/458.
Houve réplica às fls. 469/473, pugnando pela decretação da revelia em face dos réus.
Em sede de especificação de provas, os réus pediram o julgamento antecipado do feito às fls. 462/465 e 466/468.
A autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, por intermédio de oitiva de testemunha (fls. 477). É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de nulidade da citação arguida pelo réu FLÁVIO não comporta acolhida e, por conseguinte, a citação por correio operada à fls. 368 deve ser convalidada.
Como é amplamente sabido, a correspondência encaminhada a condomínio e recebida por pessoa responsável pela portaria é considerada válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Pois bem.
Considerando que a norma processual confere a presunção de veracidade em favor da citação em condomínio edilício, competia ao requerido provar que a carta não lhe foi entregue, ônus do qual não se desincumbiu, pois não trouxe nenhum documento hábil capaz de demonstrar tal alegação, ressaltando que a declaração juntada à fls. 434 é inapta, por se tratar de declaração apócrifa.
Logo, o ato processual controvertido não restou desconstituído pelo réu.
Isto posto, rejeito a preliminar e decreto a revelia dos réus, tendo em vista que as peças de defesa apresentadas são de fato intempestivas, consoante certidão emitida pela serventia à fls. 417.
Em consequência disto, dou por prejudicada a apreciação das demais matérias veiculadas nas contestações ofertadas.
Entretanto, previno os litigantes que a presunção de veracidade não detém caráter absoluto e pode ser infirmada de acordo com as provas juntadas aos autos, motivo pelo qual o reconhecimento da revelia não induz à automática procedência do pedido.
As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas neste momento.
A controvérsia reside tão somente acerca de eventual irregularidade do negócio jurídico avençado entre os réus, se houve algum prejuízo à autora e, em caso positivo, se é passível de indenização.
Sendo assim, reputo desnecessária a inquirição de testemunha indicada pela autora, tendo em vista que a matéria arguida é predominantemente de direito, dispensando-se a dilação probatória, uma vez que os documentos apresentados se mostram suficientes à elucidação do ponto controvertido.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova oral.
Isto posto, faculto às partes manifestarem-se em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), ALESSANDRA TELES MENEZES (OAB 214773/SP), RODRIGO SANTOS CRUZ (OAB 358498/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:48
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2024 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 18:22
Recebida a Petição Inicial
-
04/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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