TJSP - 1001489-39.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001489-39.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Breno Souza da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao requerido o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mais, ante os documentos de fls. 106/119, defiro a denunciação à lide da Associação de Proteção Veicular do Brasil, CNPJ 34.***.***/0001-48, com fundamento no art. 125, II, do CPC.
Cite-se a litisdenunciada.
Intime-se. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), PEDRO FACURI NETO (OAB 269015/SP) -
21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:37
Denunciação à Lide Deferida
-
16/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 01:50
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 17:08
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:39
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:00
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 20:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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