TJSP - 1001220-06.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001220-06.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Hugo Fernandes Soares da Silva - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA -
Vistos.
HUGO FERNANDES SOARES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando ter adquirido em 29/05/2023 um aparelho celular modelo Samsung Galaxy Z Flip 4 pelo valor de R$ 5.399,00.
Narra que, após transcorridos 13 meses da aquisição (apenas um mês após o vencimento da garantia contratual), o display do aparelho apresentou defeito com manchas que se tornaram pretas, impossibilitando o uso, sem que houvesse quedas ou uso inadequado.
A assistência técnica teria cobrado R$ 2.711,00 para o reparo, ao argumento de garantia expirada, o que motivou o ajuizamento da demanda.
Pleiteia a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 A ré contestou sustentando decadência por transcurso do prazo de garantia, impugnando a assistência judiciária gratuita e negando a configuração de vício de fabricação ou responsabilidade civil, atribuindo eventual problema ao desgaste natural do produto.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, defendendo a manutenção da gratuidade judiciária e sustentando tratar-se de vício oculto de fabricação. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 1) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, anoto que o simples fato de o autor ter adquirido um produto de valor elevado ou constituído advogado particular não afasta, por si só, sua condição de necessitado, mormente considerando a documentação apresentada às fls. 22/23.
Mantenho, portanto, o benefício concedido. 2) O cerne da controvérsia reside na alegação de vício oculto no produto adquirido (Samsung Galaxy Z Flip 4), manifestado aproximadamente um mês após o término da garantia contratual, e na consequente responsabilidade da fabricante pelos danos materiais e morais pleiteados.
A ré, por sua vez, sustenta a ocorrência de decadência e ausência de responsabilidade pelo transcurso do prazo de garantia. 3) Considerando a natureza da relação consumerista e a alegação de vício oculto, defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que presentes tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar a origem fabril do defeito.
Em que pese já intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, afim de que não se alegue nulidade, uma vez declarada a inversão do ônus da prova, concedo o derradeiro prazo de 10 dias à requerida se possui interesse na produção da prova pericial.
Int. - ADV: ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP), JULIANA GIANLUPPI PEREIRA (OAB 48131/SC) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:22
Audiência Realizada Inexitosa
-
19/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 11:03:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/01/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
13/01/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 18:13
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024460-46.2017.8.26.0005
Aguinaldo Biasioli
Pdg Sp2 Incorporacoes Spe LTDA.
Advogado: Thiago Peixoto Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:39
Processo nº 1019043-56.2021.8.26.0005
Banco Bradesco S/A
Gabriel Oliveira Pimentel
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2021 14:26
Processo nº 9149760-89.2008.8.26.0000
Banco Nossa Caixa S/A
Nobuco Hossaka
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2008 12:04
Processo nº 3001901-07.2013.8.26.0095
Banco do Brasil S/A
Generaldo Gazola
Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2018 09:27
Processo nº 3001901-07.2013.8.26.0095
Generaldo Gazola
Banco do Brasil S/A
Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2013 11:40