TJSP - 1000564-69.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000564-69.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida Ribeiro Malaquias - Banco BMG S/A -
Vistos.
Por primeiro, a preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida.
A inicial descreve a contento os fatos e os fundamentos legais e jurídicos, dos quais decorrem de forma lógica e bem esclarecedora os pedidos da parte autora, tendo sido dado o correto valor à causa, de acordo com os pedidos realizados, os quais, aliás devem ser interpretados de acordo com o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC).
Além disso, para o ajuizamento da presente demanda não há qualquer documento que pode ser havido por essencial, a teor do disposto no artigo 320 do CPC.
Embora a procuração de p. 33 não mencione especificamente este processo ou mesmo o nome do réu e tenha sido firmada cerca de seis meses antes da propositura da presente ação, é certo que não há previsão legal que exija tais informações no instrumento do mandato, que no presente caso foi concedido por prazo indeterminado, além de não haver qualquer indício de irregularidade na contratação dos causídicos pela parte autora.
No mais, as informações contidas no outro documento mencionado pela requerida (comprovante de endereço atual) também não são essenciais e, ainda que fossem, poderiam ser comprovadas por qualquer outro meio de prova lícito, cuja ausência junto à inicial não impediria sua apresentação no momento oportuno.
O próprio réu, aliás, reconheceu que o endereço constante da inicial é o mesmo cadastrado em seu sistema, de modo que o argumento preliminar é meramente especulativo e protelatório.
Fica, portanto, afastada a preliminar de inépcia da inicial.
Também não se verifica a alegada falta de interesse de agir (por suposta falta de pretensão resistida).
Diferentemente do que afirma a parte ré, o teor da contestação deixa claro que os contratos não seriam cancelados, os valores não seriam devolvidos nem a indenização seria paga voluntariamente na via administrativa, de modo que a presente ação se tornou imprescindível para que a autora obtivesse a tutela pleiteada.
Os documentos de p. 189-194, aliás, revelam que houve tentativa de solução extrajudicial.
Também se verifica a adequação da via processual eleita.
Com isso, presente está o interesse de agir.
Os demais argumentos das partes serão apreciados no momento oportuno.
Pois bem: as partes são legítimas e estão adequadamente representadas, não havendo nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Conforme mencionado pela parte autora, os links de p. 283-284 só permitem o acesso de usuários vinculados à BLS Advogados, de modo que seu conteúdo está inacessível à parte contrária e ao Juízo.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu apresente links de acesso público aos arquivos de áudio ou deposite mídia em cartório, caso em que a z.
Serventia deverá juntar os arquivos aos autos, importando-os no sistema SAJ.
Após, vista à parte autora e conclusos.
Int. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:09
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:22
Ato ordinatório
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17/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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