TJSP - 1009069-91.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009069-91.2025.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dilma Nunes da Silva - Ronaldo Nunes Antonio - Amanda Nunes Santos Antonio - Ana Caroline Nunes Antonio - Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 1/8 dos bens deixados em virtude do falecimento de Valmir Donizete Antonio, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Recolhidas as custas processuais, expeça-se Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ.
Comprove o inventariante o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$71,26 (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 - valor de 1,925 UFESP)na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita.
Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial.
Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo.
A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II).
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
Custas nos termos da lei, observada a concessão da gratuidade processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019.
P.
I.
C. - ADV: ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP), ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP), ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP), ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP) -
03/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:18
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 20:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:10
Decisão Determinação
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05/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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