TJSP - 0002250-17.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002250-17.2025.8.26.0006 (processo principal 1006343-11.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Welington Morishita Rebeque Gropo - - Helmut Josef Gruber - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Os exequentes valem-se da Lei n. 15.109/2025 para ajuizamento desta demanda sem o recolhimento prévio das custas iniciais e despesas processuais.
Sem razão, no entanto.
A Lei Federal n. 15.109, de 13.03.2025, alterou, de fato, o art. 82 do Código de Processo Civil para dispensar o advogado do pagamento das custas processuais no início das ações de cobrança e execuções, conferindo ao requerido/executado o seu pagamento ao final se tiver dado causa à propositura.
No entanto, este ato normativo afigura-se inconstitucional, seja porque possui vício de iniciativa, seja porque afronta o princípio da igualdade tributária.
Vício de iniciativa, porque as custas judiciais tem natureza de tributo, mais propriamente de taxa de serviço, e, nessa qualidade, sua instituição depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federativo tributante, que, no caso, são os Estados, de modo que a Lei n. 15.109/2025 só se aplica à União (art. 151, inc.
III, da Constituição Federal).
Igualdade tributária, porque o estabelecimento de dispensa de pagamento de custas judiciais a uma determinada categoria profissional - no caso, os advogados - pelo simples fato de a integrarem viola o art. 150, inc.
II, da Constituição Federal, segundo o qual "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
Portanto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 15.109/2025, e assim o faço para conceder o prazo de 15 dias para os exequentes providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento.
Int. - ADV: WELINGTON MORISHITA REBEQUE GROPO (OAB 246887/SP), WELINGTON MORISHITA REBEQUE GROPO (OAB 246887/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP) -
03/09/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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