TJSP - 1010898-78.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
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04/03/2024 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 14:28
Homologada a Transação
-
29/02/2024 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2024 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2024 14:09
Conciliação frutífera
-
18/02/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 10:09
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/11/2023 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/10/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo Adam (OAB 400322/SP) Processo 1010898-78.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Henrique Oliveira da Silva -
Vistos. 1.
Os documentos acostados são suficientes para demonstrar que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, já que o autor exerce atividade remunerada como técnico de eletrotécnica onde auferiu rendimentos mensais de aproximadamente R$ 11.511,66, R$ 13.962,74 e R$ 13.275,32, conforme holerites juntados às fls. 59/61, ou seja, rendimentos superiores a 9 (nove) salários mínimos que é incompatível com a alegação de pobreza e com média salarial da imensa maioria da população.
Na verdade, a postulação da gratuidade é um acinte e beira a má-fé processual, o que é reforçado pelos significativos rendimentos comprovados nos autos, que coloca o autor no extrato mais rico e privilegiado da população brasileira.
A confortável situação financeira da parte autora ainda se pode constatar pelo fato de ter contratado advogado particular e não optado pelo convênio Defensoria Pública e OAB/SP, assim como ter se utilizado da Justiça Comum e não no Juizado Especial Cível onde não há a cobrança de custas.
Ora, o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assistência judiciária, mediante prova da hipossuficiência de recursos, o que deveras não é o caso dos autos.
Logo, sem que tenha o autor comprovado circunstâncias supervenientes e impeditivas, há de se concluir que não restou demonstrado o alegado estado de hipossuficiência econômica.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor. 2.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais (carta/mandando), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de rejeição e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos emorosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 10:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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