TJSP - 0002860-97.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002860-97.2025.8.26.0292 (processo principal 1008753-23.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Seguro - Juliana Peixoto da Silva Guedes - Mapfre Seguros Gerais S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração (fls. 65/68) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado.
Observa-se que a embargante afirma que a decisão seria contraditória ao aplicar o Tema Repetitivo 677 do STJ, por entender que seus depósitos foram de "quantias incontroversas" e não meramente para "garantia do juízo".
Tal alegação não se sustenta.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre os diferentes excertos da motivação.
Não há, na decisão embargada, qualquer desarmonia lógica que a torne ininteligível ou incoerente.
A qualificação dos depósitos efetuados pela executada como "garantia do juízo", no contexto da aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ, não representa uma contradição.
O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o referido Tema, é cristalino: a mora do devedor só cessa com a efetiva disponibilização do montante ao credor.
A tese não distingue a finalidade do depósito (seja ele para garantia, penhora ou pagamento de valor tido como incontroverso) para fins de interrupção dos consectários da mora.
O objetivo é evitar que o credor seja penalizado pela demora na liberação do valor, que muitas vezes fica rendendo em conta judicial em patamares inferiores à atualização do débito principal.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, e reiterando o teor da tese firmada (fls. 55): "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A decisão, portanto, aplicou o entendimento do STJ de forma coerente e expressa, não havendo qualquer contradição em sua fundamentação.
A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este Juízo, que se alinha com a jurisprudência dominante sobre o tema.
A embargante aponta omissão na decisão por não ter sido determinado o envio dos autos à contadoria judicial para apuração do débito remanescente.
Também neste ponto, não há omissão a ser sanada.
A decisão foi clara ao determinar que a própria exequente apresentasse o cálculo do valor devido, explicitando a forma de apuração (atualização do valor principal até a data atual, subtraindo-se os saldos das contas judiciais acrescidos dos rendimentos bancários).
O momento e a incumbência da elaboração dos cálculos são questões de gestão processual que se inserem na discricionariedade do juiz, visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.
A determinação de que a exequente elabore o cálculo inicial é praxe processual e não impede que, em momento oportuno e havendo nova controvérsia sobre o cálculo apresentado, seja nomeado profissional para realizar o trabalho.
A decisão não deixou de se manifestar sobre a necessidade de apuração do saldo devedor; ao contrário, indicou a quem cabia fazê-lo e o método a ser seguido.
Int. - ADV: BRUNO TOGNI DOS SANTOS (OAB 367604/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB 122022/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002860-97.2025.8.26.0292 (processo principal 1008753-23.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Seguro - Juliana Peixoto da Silva Guedes - Mapfre Seguros Gerais S/A - Fls. 60/61: Proceda a serventia a juntada de extrato atualizado da conta judicial Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo apresentar os cálculos, conforme decisão de fls. 55/56.
Int. - ADV: BRUNO TOGNI DOS SANTOS (OAB 367604/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB 122022/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 23:14
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 12:47
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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02/08/2025 03:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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